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      Simples Nacional - Lei Complementar 147 de 2014
      Simples Nacional – Lei Complementar 147 de 2014

      SIMPLES NACIONAL: LEI COMPLEMENTAR 147

      Você está por dentro das principais alterações da Lei Complementar 147 de 2014 que alterou os dados da Lei Complementar 123 de 2006? Caso não esteja, essa é a sua chance de se atualizar, veja as principais alterações e inclusões de novas atividades. Temos uma dica para você não errar no Anexo em algumas atividades.

      A Lei Complementar 147 foi regulamentada no dia 08 de Setembro de 2014 por meio da Resolução CGSN nº 115 de 2014, isto mesmo, já faz um ano e ainda assim gera uma grande quantidade de dúvidas.

      Depois de brigar muito para conseguir o enquadramento no Simples Nacional, foi uma vitória para os advogados, médicos, dentistas dentre outros. Continue lendo para saber mais.

       

       

      O QUE É O SIMPLES NACIONAL

      O Regime Tributário do Simples Nacional, também conhecido como Super Simples estabelece regras gerais com tratamento tributário diferenciado, onde todos tributos do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, são recolhidos por um único documento de arrecadação.

       

      SEFAZ inicia exclusão do Regime Simples Nacional para empresas com débitos que não parcelarem os mesmos, não seja excluído, se regularize.

       

       

      ALÍQUOTAS DO SIMPLES NACIONAL

      As alíquotas do Simples Nacional, são alteradas de acordo com o faturamento da empresa nos últimos 12 meses, confira sua alíquota através das tabelas abaixo. É extremamente necessário que você tenha conhecimento sobre o Anexo que sua empresa está enquadrada.

       

       

      Ainda não sabe como descobrir a Alíquota que sua empresa está pagando sobre todos Tributos? É simples.

      Reúna e some os últimos 12 meses de faturamento anteriores ao mês que está calculando e vá até a tabela do Anexo clicando nos links anteriores, localize a alíquota que será utilizada de acordo com o total do faturamento encontrado.

       

      Se uma empresa faturou R$ 10.000,00 por mês nos últimos 12 meses, seu faturamento acumulado seria de R$120.000,00.

       

      Supondo que essa empresa seja do Anexo I seu faturamento ainda está dentro do primeiro quadro, sendo assim a alíquota que pagará de imposto no Simples Nacional será de 4% até ultrapassar o faturamento de R$ 180.000,00 nos últimos 12 meses.

       

      Até 180.000,00 4,00%

       

      Continue lendo o artigo que irei apresentar as principais alterações de atividades que aconteceram com a Lei Complementar 147.

       

       

      NOVAS ATIVIDADES PERMITAS NO SIMPLES NACIONAL EM 2015

      Atividades Lei Complementar 147
      Atividades Lei Complementar 147

      Vamos conhecer agora, junto com embasamentos legais as principais inclusões de atividades que ocorreram através da Lei Complementar 147.

      Atividades enquadradas no Anexo I com a tributação de 4% incluindo IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ISS podendo chegar até 11,61% de acordo com seu faturamento.

       

       

      Atividades enquadradas no Anexo II com a tributação de 4,50% incluindo IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ISS podendo chegar até 12,11% de acordo com seu faturamento.

       

       

      Atividades enquadradas no Anexo III com a tributação de 6% incluindo IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ISS podendo chegar até 17,42% de acordo com seu faturamento.

       

       

       

      • Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS) (art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B)

       

      Atividades enquadradas no Anexo IV com a tributação de 4,5% incluindo IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ISS podendo chegar até 16,85% de acordo com seu faturamento.

       

       

      Atividades enquadradas no Anexo VI com a tributação de 16,93% incluindo IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ISS podendo chegar até 22,45% de acordo com seu faturamento.

       

       

       

       

      • Atividades de Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e banco de leite (147/2014 Art. 18 – § 5 -I – IV)

       

       

       

       

       

       

       

       

      • Outras atividades de prestação de serviço de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural de profissão regulamentada ou não (147/2014 Art. 18 – § 5 -I – XII)

       

       

      DICA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E IMOBILIÁRIAS

      Se você possui empresas nestes dois ramos de Atividades, fique atento com o Anexo escolhido, segue abaixo algumas dicas que temos para você.

       

      Nas Farmácias de Manipulações, temos dois tipos de produtos:

      • Produtos Prontos que ficam na prateleira serão enquadrados no Anexo I
      • Produtos efetuados através de encomenda,  será considerada como prestação de serviço enquadrando no Anexo III

       

      Nas Imobiliárias deve atentar se aos seguintes quesitos:

      • Receitas de corretagem “contrato de resultado” intermediação na compra, venda, permuta e locação será enquadrado no Anexo III
      • Administração e locação de Imóveis de terceiros será enquadrado no Anexo V
      • Consultorias e demais serviços de natureza intelectual vinculadas ao ramo Imobiliário será enquadrado no Anexo VI

       

       

      LIMITE EXTRA DE EXPORTAÇÃO

      O limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passou a abranger mercadorias e serviços. A empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

       

       

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