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      IRPF 2016
      IRPF 2016

      IRPF 2016 – IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

      Como todos sabem , todo ano as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil prestam contas à Receita Federal através da apuração do Imposto de Renda e neste ano não será diferente, já iniciaram as operações referente ao IRPF 2016.

      A Declaração é entregue anualmente informando rendimentos e bens seguindo as normas impostas pela Receita Federal.

      Neste artigo iremos esclarecer alguns pontos referente a Declaração.

       

      Continue lendo para saber mais sobre:

      • Pessoa Física obrigada a declarar
      • Pessoa Física desobrigada a declarar
      • Prazo para apresentação
      • Retificação da declaração
      • Multa por atraso na entrega
      • Cálculo e pagamento do imposto
      • Principais mudanças que ocorreram
      • Dicas especiais para você
      • Não caia na malha fina do IRPF 2016

       

       

       

       

      OBRIGAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO IPRF 2016

      IRPF 2016
      IRPF 2016

      Regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.613/2016 que dispõe as informações sobre a apresentação da Declaração se tratando do ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil, deverão transmitir a declaração entre os dias 1º de março até o dia 29 de abril de 2016, sendo obrigado sua apresentação nas seguintes situações:

      • Pessoa Física que recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
      • Pessoa Física que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
      • Pessoa Física que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
      • Relativamente à atividade rural a Pessoa Física que obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos);
      • Relativamente à atividade rural a Pessoa Física pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
      • Pessoa Física que teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
      • Pessoa Física que passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
      • Pessoa Física que optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

       

       

      DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IRPF 2016

      Dispensa IRPF 2016
      Dispensa IRPF 2016

      Caso a Pessoa Física não se enquadre em nenhuma das situações anteriores, também estão dispensadas de apresentar a declaração de ajuste anual as pessoas físicas que:

      • Conste como dependente em uma declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados todas suas informações, tais como rendimentos, bens e direitos caso também obtenha.
      • Fica também desobrigado a Pessoa Física que teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 na data do dia 31 de Dezembro de 2015.

       

       

      PRAZO PARA ENTREGA DO IRPF 2016

      A Declaração deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2016, a transmissão é efetuada pela Internet, mediante a utilização do programa Receitanet, utilizando o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2016 caso utilize o computador, ou os serviços online mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2016 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet.

      (Foi alterado no novo programa validador, a unificação dos antigos botões de validação, gravação e envio, agora existe o botão entrega da declaração, que irá iniciar todo processo de validação, gravação e envio).

       

       

      RETIFICAÇÃO DO IRPF 2016

      Caso a pessoa física identifique erros, omissões ou inexatidões em uma Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá enviar uma declaração retificadora, utilizando o mesmo programa Receitanet, e ser transmitido em mídia removível, nas unidades da RFB, durante seu horário de expediente, caso tenha perdido o prazo definido pelo Artigo 4º da Instrução Normativa RFB n° 1.613/2016 (1º de março a 29 de abril de 2016).

      A retificação substitui integralmente a declaração original, portando, deve obter todas as informações declaradas anteriormente, com as exclusões necessárias, bem como todas informações adicionais, caso tenha.

      Guarde todos recibos das declarações originais, pois caso seja necessário enviar uma declaração retificadora, será exigido o número constante no recibo anterior, relativa ao mesmo ano-calendário.

      Após o dia 29 de Abril de 2016 não é admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

      As situações acima não se aplicam à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso dos serviços online  da receita federal, caso a declaração tenha sido enviada pela site da receita.

       

       

      MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

      A Pessoa Física obrigada a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o dia 29 de Abril de 2016, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

      • Existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
      • Inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

      A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

      • No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelos serviços “Declaração IRPF 2016 on-line” e “Fazer Declaração” a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

       

       

      CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

      O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

      • Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
      • O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
      • A 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo (29/04/2016)

      As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

       

      § 1º É facultado ao contribuinte:

      I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;

      II – ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.

      § 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

      I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

      II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

      III – débito automático em conta corrente bancária.

      § 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:

      I – é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

      a) até 31 de março de 2016, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;

      b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;

      II – é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou nos serviços “Declaração IRPF 2016 on-line” ou “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos I, II e III do caput do art. 4º, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

      III – é automaticamente cancelado na hipótese de:

      a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo de que trata o caput do art. 7º;

      b) envio de informações bancárias com dados inexatos;

      c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

      d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;

      IV – está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

      V – pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º:

      a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês; e

      b) depois do prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.

      § 4º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

      § 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.

       

       

      COMO EFETUAR SEU CÁLCULO

      Calculo irpf 2016
      Calculo irpf 2016

      Deve ser verificado todos rendimentos tributáveis (Base de Cálculo do IRPF), e caso a base de cálculo dos rendimentos for maior que R$ 22.499,13 é aplicado sobre o valor as alíquotas a seguir:

       

      Base de cálculo, em R$ Alíquotas, em % Parcela a deduzir, em R$
      Até 22.499,13 Isento 0
      De 22.499,14 até 33.477,72 7,5 1.687,43
      De 33.477,73 até 44.476,74 15 4.198,26
      De 44.476,75 até 55.373,55 22,5 7.534,02
      Mais de 55.373,55 27,5 10.302,70

       

      Após a aplicação da alíquota sobre o valor total deve ser abatido as deduções legais, sendo elas:

      • Despesas médicas
      • Despesas com instrução (O valor de R$ 3.561,50 por contribuinte ou dependentes)
      • Dependentes (Abatimento limitado a R$ 2.275,08 por pessoa)
      • Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios  (As despesas com previdência privada e Fapi, estão limitadas a 12% da renda bruta tributável)
      • Contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País
      • Pensão alimentícia
      • Despesas escrituradas no Livro Caixa
      • Parcela isenta para o contribuinte com mais de 65 anos (Os aposentados com 65 anos de idade ou mais poderão do mês que completaram aquela idade a seguir, considerar como isenta a parcela adicional de até R$ 1.787,77 por mês dos rendimentos de aposentadoria e pensão (Janeiro a Março) e R$ 1.903,98 (Abril a Dezembro).

      Caso já tenha sido recolhido anteriormente, impostos como Carnê Leão, Mensalão, Imposto pago no Exterior, Imposto Retido na Fonte, Imposto retido (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), também deverá ser subtraído.

       

       

      PRINCIPAIS MUDANÇAS DA DECLARAÇÃO EM 2016

      Anunciado no final de 2014 pela Receita Federal, os profissionais liberais como dentistas, médicos, fonoaudiólogos, psicólogos e advogados terão de informar à Receita Federal o CPF de seus pacientes ou clientes e o valor recebido deles já neste ano de 2015 para que essas informações estejam em suas declarações do Imposto de Renda de 2016.

       

      Assim a Receita Federal consegue cruzar as informações transmitidas pelos profissionais liberais com as declaradas pelos pacientes, nas deduções.

       

      Os profissionais liberais que informaram no ano-calendário 2015 as informações no carnê-leão, poderão agora importá-las para sua declaração.

      Na declaração de 2016 também passa a ser obrigado o CPF dos dependentes maiores de 14 anos.

       

       

      DICAS ESPECIAIS PARA VOCÊ

      É possível utilizar as despesas escolares dos filhos mesmo que esteja no nome do companheiro (a) que não declare.

      O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) é uma importante forma de planejamento tributário na Pessoa Física, porém ele só deduz 12% do total da receita anual do declarante, lembrando que para ser útil, é necessário que a forma completa da declaração seja mais favorável.

      Você sabia que contribuintes que enviam a declaração no inicio do prazo e idosos com mais de 60 anos possuem prioridade no pagamento dos primeiros lotes do Imposto de Renda?

      Sabe qual a diferença entre o modelo completo e o simplificado? Na opção pelo simplificado é aplicado o desconto padrão de 20% (Independente de gastos com saúde e educação ou outros tipos de despesa dedutíveis), o limite para esse desconto de 20% é de R$ 16.754,34.

      O modelo completo é melhor para você? Depende, o modelo completo é indicado para quem tem muitas despesas dedutíveis, como educação, seja do declarante ou de dependentes, plano de saúde e é claro, com dependentes. Nessa modalidade é necessário informar todos os gastos e rendimentos ocorridos em 2015, se a soma total das suas deduções exceder o limite de R$ 16.754,34 do modelo simplificado, então prepare-se para fazer sua declaração com a modalidade completa, lembrando que:

      • As despesas com educação tem o limite individual anual de R$ 3.561,50;
      • As deduções com dependente estão limitadas a R$ 2.275,08 por dependente;
      • As despesas médicas podem ser reduzidas integralmente.

       

       

      NÃO CAIA NA MALHA FINA DO IRPF 2016

      Fique atento para não cair na Malha Fina! Esta é um composto de várias dicas para que você não caia na malha fina.

      Mas afinal o que é malha fina?

      Malha Fina é um processo automatizado da Receita Federal que faz o cruzamento de informações de diferentes fontes de dados e apontam divergências, os principais motivos de malha são:

      • Informar despesas médicas com valores diferente dos recibos. A RFB cruza está informação a partir de uma declaração obrigatória aos médicos e odontólogos chamada DMED.
      • Lançar valores e dados relativos a rendimentos diferentes daqueles relacionados nos informes de rendimento. Todas as empresas são obrigadas a enviarem até o final de fevereiro uma declaração que se chama DIRF e está é composta basicamente de todo o informe de rendimentos.
      • Não informar rendimentos de uma segunda fonte de renda. Pode ser que você tenha tido um contrato com outra empresa durante o ano de 2015 que foi encerrado por rescisão, no momento da declaração ao informar apenas os rendimentos do “atual” emprego você incorrerá em erro que é facilmente detectável através da DIRF, conforme mencionado anteriormente.
      • Ao declarar dependentes é extremamente importante informar os rendimentos e outras informações dos dependentes, caso não faça sua declaração caíra em malha ao cruzar com a DIRF.
      • Caso você e sua esposa declare IR fique atento para que apenas um declare os dependentes, será necessário que o casal reserve um tempo para atender o Leão caso os dois informem os dependentes.
      • Lançar os mesmos dependentes quando a declaração é feita em separado pelos cônjuges. Caso cometam tal erro recomendamos também que o casal reserve um dia para comparecerem nas dependências da RFB para explicarem a situação e além disso retificaram a declaração e pagarem o imposto deduzido.
      • Deixar de informar os rendimentos de aluguel recebidos durante o ano. O Aplicativo DMOB é obrigatório para imobiliárias e é o principal cruzamento pata esse tipo de receita.
      • Deixar de lançar na ficha de rendimentos tributáveis, os resgates de previdências privadas, (PFBL e VGBL) quando não optantes pela plano regressivo de tributação;

       

       

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