Lei Complementar Nº 842 DE 27/11/2015

Publicado no DOE em 27 nov 2015

Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia – FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências.


O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia FECOEP/RO, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS, destinado a viabilizar a toda a população do Estado de Rondônia, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, educação, saúde, saneamento básico e outros programas de relevante interesse social, voltado para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.

Art. 2º Constituem receitas do FECOEP/RO:

I – o produto da arrecadação do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas e de importação, realizadas com os produtos, sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, relacionados no artigo 27-A da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal;

II – doações, auxílios, subvenções e outras contribuições, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III – rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei; e,

IV – outras receitas que lhe venham a ser destinadas.

§ 1º Os recursos do FECOEP/RO deverão ser aplicados em:

a) segurança alimentar e nutricional, através de aquisição de cestas básicas e apoio às cadeias produtivas tais como as da apicultura, fruticultura, caprino e ovinocultura, pecuária de leite, agroindústria, floricultura, cafeicultura, avicultura e piscicultura;

b) segurança educacional, através de programas de alfabetização;

c) programas de atenção à saúde e defesa sanitária; e,

d) ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no Plano Plurianual do Estado;

§ 2º Os recursos do FECOEP/RO não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, sendo vedada, inclusive, a utilização dos mencionados recursos para remuneração de pessoal e encargos sociais.

§ 3º Não se aplica sobre o adicional do ICMS de que trata este artigo o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º, do artigo 82, combinado com o § 1º, do artigo 80, ambos do ADCT da Constituição Federal.

§ 4º O recolhimento do imposto com o adicional a que se refere o inciso I, do caput, deste artigo deve ser efetuado em conta específica e baseado em procedimentos definidos em Decreto do Poder Executivo.

§ 5º A parcela adicional do ICMS a que se refere o inciso I, do caput, deste artigo não pode ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nas hipóteses previstas em decreto do Poder Executivo.

§ 6º Deverá ser constituída fonte específica de recursos para a respectiva identificação nas ações, projetos ou programas contemplados pelos recursos do FECOEP/RO.

Art. 3º O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS e administrado por Conselho Consultivo com a seguinte composição:

I – o Governador do Estado de Rondônia, Presidente do Conselho;

II – o Secretário de Finanças, Secretário Executivo do Conselho;

III – o Secretário de Assistência e do Desenvolvimento Social;

IV – o Secretário de Saúde;

V – o Secretário de Educação;

VI – 01 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia;

VII – 01 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Governador do Estado de Rondônia;

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado;

§ 2º Os membros do Conselho não perceberão remuneração a nenhum título, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

§ 3º O substituto do Presidente do Conselho, em suas ausências e impedimentos, será o Secretário Executivo do Conselho.

§ 4º Nas deliberações e votações, cabe ao presidente o voto de desempate.

Art. 4º Compete ao Conselho Consultivo do FECOEP/RO:

I – deliberar sobre seu regimento interno;

II – propor e deliberar sobre as propostas de programas e ações suplementares de nutrição, educação, saúde e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida;

III – aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo; e,

IV – acompanhar e avaliar a execução dos programas do Fundo.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária, programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos de despesas para o funcionamento do FECOEP/RO, vinculados à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, autorizada a disponibilizar servidores do seu quadro para responderem pela Contabilidade, Assessoria Jurídica, Fiscalização, Convênios, Controle Interno e pelos demais setores que se verificam necessários à efetivação das ações do FECOEP/RO.

Art. 7º Em decorrência do disposto no art. 2º, I, desta Lei Complementar, a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação, com os produtos relacionados no artigo 27-A, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do percentual de 2% (dois por cento).

Art. 8º Decreto do Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar, definindo os procedimentos a ser observados pelos contribuintes do ICMS e pelo gestor do FECOEP/RO, bem como na composição do Conselho de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do prazo de 90 (noventa dias).


Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 2015, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador