LEI Nº 4.751 DE 05/11/2015

Doe de 09.11.2015


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Os art’s 41e 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Artigo 41. (…):

(…)

IV – (…):

(…)

  1. c) operações internas e de importação de cosméticos, perfumes e refrigerantes;

V – (…):

  1. a) (…):

1 – armas, suas partes, peças e acessórios e munições;

(…)

VIII – vinte e oito por cento nas operações internas ou de importação de bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo, sendo que deste total:

  1. a) vinte e sete por cento será destinado ao Tesouro do Estado;
  2. b) um por cento será repassado a um Fundo, que ainda será criado, e terá por objetivo firmar convênios com instituições públicas ou particulares, que atuem na luta, prevenção e recuperação de dependência de álcool e outras drogas, ou que atendam portadores de necessidades especiais ou idosos abrigados em longa permanência.

(…) (NR)

Artigo 41-A. Às alíquotas, previstas nos incisos III a VI e VIII, do art. 41 desta Lei, fica adicionado o percentual de 2% (dois por cento):

(…)” (NR)

 

Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 


 

Campo Grande, 5 de novembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado