DECRETO N° 8.567, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016

 

(DOE de 24.02.2016)

 

Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar n° 024, de 7 de janeiro de 1975, e nos Convênios ICMS 61/15, 92/15, 139/15, 146/15 e 149/15, no Protocolo ICMS 77/15, nos Ajustes SINEF 4/15, 6/15, 8/15 11/15, 12/15 e 13/15 e tendo em vista o que consta do Processo n° 201600013000169.

 

DECRETA:

Art.1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 74-A

§ 1°

I –

n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação – Código 10010-2;

o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração – Código 10011-0;

p) ICMS Fundo Estadual de Combate a Pobreza por Operação – Código 10012-9;

q) ICMS Fundo Estadual de Combate á Pobreza por Apuração – Código 10013-7.

……………………………………………………………………………. (NR)

Art. 89. Objetivando a aglutinação em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto são identificadas por meio do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP -. do Código de Situação Tributária – CST -, do Código de Regime Tributário – CRT -. do Código da Operação no Simples Nacional – CSOSN -, e do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST -, constantes dos Anexos IV, V V-A e V-B. respectivamente, deste Regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 5°, Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira, § 5° e Convênio ICMS 92/15).

…………………………………………………………………………… (NR)

Art. 167-C…………………………………………………………………………..

VIII – a NF-e deve conter Código Especificador da Substituição Tributara, numérico e de sete dígitos. de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo V-B deste Regulamento, independentemente de a operação estar sujeita ao regime de substituição tributária pela operação posterior.

……………………………………………………………………………. (NR)

ANEXO V-B

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST
(art. 167-B, VIII)

Apêndice I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS

01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas, reatores e “starter
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para veterinário
14. Papéis
15. Plásticos
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
18. Produtos cerâmicos
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
27. Vidros
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

Apêndice II
AUTO PEÇAS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.001.001.003815.12.10 3815.12.90Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.001.002.003917Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos. Ranges, uniões), de plásticos
3.001.003.003918.10.00Protetores de caçamba
4.001.004.003923.30.00Reservatórios de óleo
5.001.005.003926.30.00Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.001.006.004010.3 5910.00.00Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis  mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas  de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.001.007.004016.93.00 4823.90.9Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.001008 004016.10.10Partes de veículos automóveis, tratores e maquinas autopropulsadas
9.001.009.00401699 90

5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.001.010.005903 90 00Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.001.011.005909 00.00Mangueiras e tubos semelhantes. de matérias têxteis, mesmo com retorço ou acessórios de outras matérias
12.001.012.006306.1Encerados e toldos
13.001 013.006506 10.00Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.001.014.006813Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.001015.007007.11.00 7007.21.00Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.001.016.007009.10.00Espelhos retrovisores
17.001.017.007014.00.00Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.001.018.007311.00.00Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.001.019.007311.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de feno fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.001.020.007320Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.001.021.007325Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.001.022.007806.00Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.001.023.008007.00.90Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.001.024.008301.20 8301.60Fechaduras e partes de fechaduras
25.001.025.008301.70Chaves apresentadas isoladamente
26.001.026.008302.10.00 8302.30.00Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.001.027.008310.00Triângulo de segurança
26.001.028.008407.3Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.001.029.008408.20Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.001.030.008409.9Partes  reconhecíveis  como  exclusiva  ou  principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.001.031.008412.2Motores hidráulicos
32.001.032.008413.30Bombas para combustíveis,  lubrificantes ou  líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.001.033.008414.10.00Bombas de vácuo
34.001.034.008414.80.1 8414.80.2Compressores e turbocompressores de ar
35.001.035.008413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos tens 32.0,33.0 e 34.0
36.001.036.008415.20Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.001.037.008421.23.00Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.001.038.008421.29.90Filtros a vácuo
39.001.039.008421.9Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.001.040.008424.10.00Extintores, mesmo carregados
41.001.041.008421.31.00Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.001.042.008421.39.20Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.001.043.008425.42.00Macacos
44.001.044.008431.10.10Partes para macacos do item 43.0
45.001.045.008431.49.2 8433.90.90Partes  reconhecíveis  como  exclusiva  ou   principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.001.046.008481.10.00Válvulas redutoras de pressão
47.001.047.0084812Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.001.048.008481.80.92Válvulas solenóides
49.001.049.008482Rolamentos
50.001.050.008483Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames”e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento. incluídas as ¡untas de articulacão
51.001.051.008484Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.001.052.008505.20Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.001.053.008507.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
54.001.054.008511Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dinamos-magnetos, bobinas de ignição, veias de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.001.055.008512.20 8512.40 8512.90.00Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.001.056.008517.12.13   !Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57.001.057.008518Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.001.058.008518.50.00Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.001.059.008519.81Aparelhos de reprodução de som
60.001.060.008525.50.1 8525.60.10Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.001.061.008527.2Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
62.001.062.008527.21.90 8521.90.90Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores.
63.001.063.008529.10.90Antenas
64.001.064.008534.00.00Circuitos impressos
65.001.065.008535.30 8536.50Interruptores e seccionadores e comutadores
66.001.066.008536.10.00Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.001.067.008536.20.00Disjuntores
68.001.068.008536.4Relés
69.001.069.008538Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0,66.0,67.0 e 68.0
70.001.070.008539.10Faróis e projetores, em unidades seladas
71.001.071.008539.2Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.001.072.008544.20.00Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.001.073.008544.30.00Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.001.074.008707Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.001.075.008708Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.001.076.008714.1Parte e acessórios de motocicletas (incluidos os ciclomotores)
77.001.077.008716.90.90Engates para reboques e semi-reboques
78.001.078.009026.10Medidores de nível; Medidores de vazão
79.001.079.009026.20Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.001.080.009029Contadores, indicadores de velocidade e tacómetros, suas partes e acessórios
81.001.081.009030.33.21Amperímetros
82.001.082.009031.80.40Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média,   consumos   instantâneo   e   médio   e   autonomia (computador de bordo)
83.001.083.009032.89.2Controladores eletrônicos
84.001.084.009104.00.00Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.001.085.009401.20.00 9401.90.90Assentos e partes de assentos
86.001.086.009613.80.00Acendedores
87.001.087.004009Tubos de borracha vulcanizada nao endurecida,  mesmo providos de seus acessórios
88.001.088.004504.90.00 6812.99.10Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
80.001.089.004823.40.00Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.001.090.003919.10.00 3919.90.00 8708.29.99Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rotos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerías, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.001.091.008412.31.10Cilindros pneumáticos
92.001.092.008413.19.00 8413.50.90 8413.81.00Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.001.093.008413.60.19 8413.70.10Bomba de assistência de direção hidráulica
94.001.094.008414.59.10 8414.59.90Motoventiladores
95.001.095.008421.39.90Filtros de pólen do ar-condictonado
96.001.096.008501.10.19“Máquina” de vidro elétrico de porta
97.001.097.008501.31.10Motor de limpador de para-brisa
98.001.098.008504.50.00Bobinas de reatância e de auto-indução
99.001.099.008507.20 8507.30Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.001.100.008512.30.00Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.001.101.009032.89.8 9032.89.9Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.001.102.009027.10.00Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.001.103.004008.11.00Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.001.104.005601.22.19Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.001.105.005703.20.00Tapetes/carpetes – nailón
106.001.106.005703.30.00Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.001.107.005911.90.00Forração interior capacete
108.001.108.006903.90.99Outros pára-brisas
109.001.109.007007.29.00Moldura com espelho
110.001.110.007314.50.00Corrente de transmissão
111.001.111.007315.11.00Corrente transmissão
112.001.112.007315.12.10Outras correntes de transmissão
113.001.113.008418.99.00Condensador tubular metálico
114.001.114.008419.50Trocadores de calor
115.001.115.008424.90.90Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.001.116.008425.49.10Macacos manuais para veículos
117.001.117.008431.41.00Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.001.118.008501.61.00Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.001.119.008531.10.90Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.001.120.009014.10.00Bússolas
121.001.121.009025.19.90Indicadores de temperatura
122.001.122.009025.90.10Partes de indicadores de temperatura
123.001.123.009026.90Partes de aparelhos de medida ou controle
124.001.124.009032.10.10Termostatos
125.001.125.009032.10.90Instrumentos e aparelhos para regulação
126.001.126.009032.20.00Pressostatos
127.001.127.008716.90Peças para reboques e semi-reboques
128.001.128.007322.90.10Geradores de ar quente a combustível liquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
129.001.129.00Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

Apêndice III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.002.001.002205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bítter e similares
2.002.002.002208.90.00Batida e similares
3.002.003.002208.90.00Bebida ice
4.002.004.002207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.002.005.002205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.002.006.002208.20.00Conhaque, brandy e similares
7.002.007.002206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.002.008.002208.50.00Gim (gin) e genebra
9.002.009.002205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.002.010.002208.70.00Licores e similares
11.002.011.002208.20.00Pisco
12.002.012.002208.40.00Rum
13.002.013.002206.00.90Saque
14.002.014.002208.90.00Steinhaeger
15.002.015.002208.90.00Tequila
16.002.016.002208.30Uísque
17.002.017.002205Vermute e similares
18.002.018.002208.60.00Vodka
19.002.019.002208.90.00Derivados de vodka
20.002.020.002208.90.00Arak
21.002.021.002208.20.00Aguardente vínica / grappa
22.002.022.002206.00.10Sidra e similares
23.002.023.002205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.002.024.002204Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
25.002.025.002205 2206
2207 2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

Apêndice IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.003.001.002201.10.00Agua mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornavel ou não, com capacidade de até 500 ml
2.003.002.002201.10.00Agua mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3.003.003.002201.10.00Agua mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornavel, com capacidade de até 300 ml
4.003.004.002201.10.00Agua mineral, gasosa ou não. ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.003.005.002201.10.00Agua mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.003.006.002201.90.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não. inclusive gaseificadas
7.003.007.002202.10.00Aguas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
8.003.008.002202.90.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
9.003.000.002202.90.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
10.003.010.002202Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
11.003.011.002202Demais refrigerantes
12.003.012.002106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”ou “post-mix”
12.003.012.002106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em maquina “pré-mix”ou “post-mix”
13.003.013.002202.90.00Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
14.003.014.002202.90.00Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.003.015.002106.90.90Bebidas hidroeletrolitcas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.003.016.002106.90.90Bebidas hidroetetroliticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
17.003.017.002101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
18.003.018.002202.90.00Bebidas prontas à base de café
19.003.019.002202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
20.003.020.002202.90.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
21.003.021.002203.00.00Cerveja
22.003.022.002202.90.00Cerveja sem álcool
23.003.023.002203.00.00Chope

Apêndice V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.004.001.002402Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.004.002.002403.1Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

Apêndice VI
CIMENTOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.005.001.002523Cimento

Apêndice VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.006.001.002207.10Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado comustível)
Gasolinas, exceto de aviação
2.006.002.002710.12.59Gasolinas, exceto de aviação
3.006.003.002710.12.51Gasolina de aviação
4.006.004.002710.19.19Querosenes, exceto de aviação
5.006.005.002710.19.11Querosene de aviação
6.006.006.002710.19.2Óleos combustíveis
7.006.007.002710.19.3Óleos lubrificantes
8.006.008.002710.19.9Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.006.009.002710.9Resíduos de óleos
10.006.010.002711Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural
11.006.011.002711.19.10Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
12.006.012.002711.11.00Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
13.006.013.002711.21.00Gás Natural
14.006.014.002713Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minera» betuminosos
15.006.015.003826.00.00Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
16.006.016.003403Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
17.006.017.002710.20.00Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

Apêndice VIII
ENERGIA ELÉTRICA

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.007.001.002716.00.00Energia Elétrica

Apêndice IX
FERRAMENTAS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.008.001.004016.99.90Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
2.006.002.004417.00.10 4417.00.90Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
3.008.003.006804Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar, pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos, naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
4.008.004.008201Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
5.008.005.008202.20.00Folhas de serras de fita
6.008.006.008202.91.00Lâminas de serras máquinas
7.008.007.008202Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00
8.008.008.008203Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
9.008.009.008204Chaves de porcas, manuais (incluidas as chaves dinamométrícas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
10.008.010.008205Ferramentas manuais (incluidos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tomos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; môs com armação, manuais ou de pedal
11.008.011.008206acondicionadas em sortidos para venda a retalho
12.008.012.008207.40 8207.60 8207.70Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
13.008.013.008207Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70
14.008.014.008208Facas e laminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
15.008.015.008209.00.11Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
16.008.016.008209Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas na posição 8209.00.11
17.008.017.008211Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluidas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
18.008.018.008213Tesouras e suas lâminas
19.008.019.008467Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
20.008.020.009015Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas;telêmetros
21.008.021.009017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
22.008.022.009025.11.90 9025.90.10Termômetros, suas partes e acessórios
23.008.023.009025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios

 Apêndice X
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.009.001.008539Lâmpadas elétricas
2.009.002.008540Lâmpadas eletrônicas
3.009.003.008504.10.00Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.009.004.008536.50“Sterter”
5.009.005.008543.70.99Lâmpadas de LED (Díodos Emissores de Luz)

Apêndice XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.010.001.002522Cal
2.010.002.003816.00.1 3824.50.00Argamassas
3.010.003.003214.90.00Outras argamassas
4.010.004.003910.00Silicones em formas primárias, para uso na construção
5.010.005.003916Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
6.010.006.003917Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
7.010.007.003918Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
8.010.008.003919Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.010.009.003919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
10.010.010.003921Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
11.010.011.003921Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
12.010.012.003921Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0
13.010.013.003922Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bides, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
14.010.014.003924Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
15.010.015.003925.10.00Caixa d’agua, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
16.010.016.003925.90Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
17.010.017.003925.10.00
3925.90
Artefatos par apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0
18.010.018.003925.20.00Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
19.010.019.003925.30.00Postigos, estores (incluidas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
20.010.020.003926.90Outras obras de plástico, para uso na construção
21.010.021.004814Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
22.010.022.006810.19.00Telhas de concreto
23.010.023.006811Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
24.010.024.006811Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0
25.010.025.006901.00.00Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fosseis (“kieselghur”, trípolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
26.010.026.006902Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refrátarios, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de temas siliciosas semelhantes
27.010.027.006904Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
28.010.028.006905Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
29.010.029.006906.00.00Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
30.010.030.006907 6908Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
30.110.030.016907 6908Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
31.010.031.006910Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
32.010.032.006912.00.00Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
33.010.033.007003Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34.010.034.007004Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
35.010.035.007005Vidro fiotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36.010.036.007007.19.00Vidros temperados
37.010.037.007007.29.00Vidros laminados
38.010.038.007008Vidros isolantes de paredes múltiplas
39.010.039.007016Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
40.010.040.007214.20.00Barras próprias para construções, exceto vergalhões
41.010.041.007308.90.10Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
42.010.042.007214.20.00Vergalhões
43.010.043.007213 7308.90.10Outros vergalhões
44.010.044.007217.10.90 7312Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
45.010.045.007217.20Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
46.010.046.007307Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
47.010.047.007308.30.00Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
48.010.048.007308.40.00 7308.90Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eietrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
49.010.049.007308.40.00Treliças de aço
50.010.050.007308.90.90Telhas metálicas
51.010.051.007310Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção
52.010.052.007313.00.00Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
53.010.053.007314Teias metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
54.010.054.007315.11.00Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
55.010.055.007315.12.90Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
56.010.056.007315.82.00Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
57.010.057.007317.00Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
58.010.058.007318Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
59.010.059.007323Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso domestico classificados na posição 7323.10.00
60.010.060.007324Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de feno fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
61.010.061.007325Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso

na construção

62.010.062.007326Abraçadeiras
63.010.063.007407Banas de cobre
64.010.064.007411.10.10Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e

gás, para uso na construção

65.010.065.007412Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
66.010.066.007415Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
67.010.067.007418.20.00Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
68.010.068.007607.19.90Manta de subcobertura aluminizada
69.010.069.007608Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
70.010.070.007609.00.00Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
71.010.071.007610Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
72.010.072.007615.20.00Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
73.010.073.007616Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
74.010.074.008302.41.00Outras guamições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
75.010.075.008301Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
76.010.076.008302.10.00Dobradiça de metais comuns, de qualquer tipo
77.010.077.008307Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
78.010.078.008311Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados para metalização por projeção
79.010.079.008481Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

Apêndice XII
MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.011.001.002828.90.11
2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
2.011.002.003401.20.90Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.011.003.003401.20.90Sabões líquidos para lavar roupas
4.011.004.003402.20.00Detergentes em pó, tocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5.011.005.003402.20.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.011.006.003402.20.00Detergente liquido para lavar roupa
7.011.007.003402Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos Hens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
8.011.008.003809.91.90Amaciante/suavizante
9.011.009.003924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
10.11.010.002207
2208.90.00
Álcool etilico para limpeza
11.011.011.007323.10.00Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes, todas de uso doméstico

Apêndice XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.012.001.008504Transformadores, bobina» de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposiçâo 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou *no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
2.012.002.008516Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na

posição 8516.60.00

3.012.003.008535Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
4.012.004.008536Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lampadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposiçâo 8536.50 e os de uso automotivo
5.012.005.008538Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
6.012.006.007413.00.00Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7.012.007.008544
7605 7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, trancas e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
8.012.008.008546isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
9.012.009.008547Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Apêndice XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.013.001.003003 3004Medicamentos de referencia – positiva, exceto para uso veterinário
1.113.001.013003 3004Medicamentos de referencia – negativa, exceto para uso veterinário
1.213.001.023003 3004Medicamentos de referencia – neutra, exceto para uso veterinário
2.013.002.003003 3004Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário
2.113.002.013003 3004Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário
2.213.002.023003 3004Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário
3.013.003.003003 3004Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário
3.113.003.013003 3004Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário
3.213.003.023003 3004Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário
4.013.004.003003 3004Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário
4.113.004.013003 3004Outros tipos de medicamentos – negativa, exceto para uso veterinário
4.213.004.023003 3004Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário
5.013.005.003006.60.00Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva
5.113.005.013006.60.00Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa
6.013.006.002936Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra
7.013.007.003006.30Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva
7.113.007.013006.30Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa
8.013.008.003002Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos

modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva

8.113.008.013002Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa
9.013.009.003002Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -positiva;
9.113.009.013002Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -negativa;
10.013.010.003005Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – positiva
10.113.010.013005Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – negativa
11.013.011.003005.10.90Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
11.113.011.013005.10.90Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
12.013.012.004015.11.00 4015.19.00Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra
13.013.013.004014.10.00Preservativo – neutra
14.013.014.009018.31Seringas, mesmo com agulhas – neutra
15.013.015.009018.32.1Agulhas para seringas – neutra
16.013.016.003926.90.90 9018.90.99Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) – neutra

Apêndice XV
PAPEIS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.014.001.004823.20.9Filtros descartáveis para coar café ou chá
2.014.002.004823.6Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, do papel ou cartão
3.014.003.004813.10.00Papel para cigarro

Apêndice XVI
PLÁSTICOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.015.001.003919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
2.015.002.003924Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
3.015.003.003924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descatáveis
15.004.003923.2Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

Apêndice XVII
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.016.001.004011.10.00Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)
2.016.002.004011Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3.016.003.004011.40.00Pneus novos para motocicletas
4.016.004.004011Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas
5.016.005.004011.50.00Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
6.016.006.004012.1Pneus recauchutados
7.016.007.004012.90Protetores de borracha, exceto para bicicletas
7.116.007.014012.90Protetores de borracha para bicicletas
8.016.008.004013Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas
9.016.009.004013.20.00Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

Apêndice XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.017.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
2.017.002.001806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3.017.003.001806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4.017.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
5.017.005.001704.90.10
1806.90.00
Ovos de páscoa de chocolate
6.017.006.001806.90.00Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
7.017.007.001806.90.00Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8.017.008.001704.90.90Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
9.017.009.001806.90.00Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
10.017.010.002009Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
11.017.011.002009.8Agua de coco
12.017.012.000402.10
402.20
402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
13.017.013.001901.10.20Farinha láctea
14.017.014.001901.10.10Leite modificado para alimentação de crianças
15.017.015.001901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil â base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
16.017.016.000401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperatura”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
16.117.016.010401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
17.017.017.000401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
17.117.017.010401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
18.017.018.000401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
18.117.018.010401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
19.017.019.000401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19.117.019.010401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19.217.019.020401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.0I 17.020.000402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1ka
20.117.020.010402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
21.017.021.000403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
21.117.021.010403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
22.017.022.000403.90.00Coalhada
23.017.023.000406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
23.117.023.010406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
24.017.024.000406Queijos
25.017.025.000405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25.117.025.010405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
26.017.026.001517.10.00Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.017.027.001517.10.00Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g a inferior a 1kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.117.027.011517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg
27.217.027.021517.90Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.017.028.001516.20.00Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.117.028.011516.20.00Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
29.017.029.001901.90.20Doces de leite
30.017.030.001904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
31.017.031.001905.90.90Salgadinhos diversos
32.017.032.002005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
33.017.033.002008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33.117.033.012008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
34.017.034.002103.20.10Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados lsachtel de conteúdo inferior ou igual a 10 g_
35.017.035.002103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachès) de conteúdo inferior ou iguala 3
36.017.036.002103.10.10Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou iguala 10 g
37.017.037.002103.30.10Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38.017.038.002103.30.21Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
39.017.039.002103.90.11Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachos) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
40.017.040.002002Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41.017.041.002103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42.0   i17.042.001704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
43.017.043.001806.31.20
1806.32.20 1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
44.017.044.001101.00.10Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg
44.117.044.011101.00.10Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg
45.017.045.001101.00.20Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
46.017.046.001901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos
47.017.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea
48.017.048.001902Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substancias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea
48.117.048.011902.40.00Cuscuz
49.017.049.001902.1Massas alimenticias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
50.017.050.001905.20Paes industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.017.051.001905.20.90Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.017.052.001905.20.10Panetones
53.017.053.001905.31Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
54.017.054.001905.31Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de tngo; exceto dos tipos “cream cracker”, “agua e sal”, “maisena” e “marta” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
55.017.055.001905.31Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “marta” e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
56.017.056.001905.90.20Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “marta” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
57.017.057.001905.32“Waffies” e “wafers’ – sem cobertura
58.017.058.001905.32“Waffles” e “wafers”- com cobertura
59.017.059.001905.40Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.017.060.001905.90.10Outros pães de forma
61.017.061.001905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
62.017.062.001905.90.90Outros pães e botos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão trances de até 200 g
63.017.063.001905.10.00Pão denominado knackebrot
64.017.064.001905.90Demais pães industrializados
65.017.065.001507.90.11Oleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
66.017.066.001508Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.017.067.001509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.117.067.011509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
67.217.067.021509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
68.017.068.001510.00.00Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.017.069.001512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
70.017.070.001514.1Óleo de cartola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
71.017.071.001515.19.00Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
72.017.072.001515.29.10Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
73.017.073.001512.29.90Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
74.017.074.001517.90.10Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
75.017.075.001511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
76.017.076.001601.00.00Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
77.017.077.001601.00.00Salsicha e linguiça
78.017.078.001601.00.00Mortadela
79.017.079.001602Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
80.017.080.001604Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva
81.017.081.001604Sardinha em conserva
82.017.082.001605Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
83.017.083.000206
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
84.017.084.000201
0202
0204
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
85.017.085.000204Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
86.017.086.000210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
87.017.087.000203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos
88.017.088.000710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
88.117.088.010710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
89.017.089.000811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
89.117.089.010811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
90.017.090.002001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantes, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
90.117.090.012001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
91.017.091.002004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
91.117.091.012004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
92.017.092.002005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg
92.117.092.012005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
93.017.093.002006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantes, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
93.117.093.012006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superiora 1 kg
94.017.094.002007Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
94.117.094.012007Doces, geléias, “marmelades”, purés e pastes de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
95.017.095.002008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou Igual a 1 kg
95.117.095.012008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
96.017.096.000901Café torrado e moldo, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 Kg
98.117.096.010901Café torrado e moldo, em embalagens de conteúdo superior a 2 kfl
97.017.097.000902 1211.90.90 2106.90.90Chá, mesmo aromatizado
98.017.098.000903.00Mate
99.017.099.001701.1 1701.99.00Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 Kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
99.117.099.011701.1 1701.99.00Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 Kg e I inferior ou igual a 5 Kq
99.217.099.021701.1 1701.99.00Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
100.017.100.001701.91.00Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachos) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
100.117.100.011701.91.00Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 Kg
100.217.100.021701.91.00Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
101.017.101.001701.1 1701.99.00Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
101.117.101.011701.1 1701.99.00Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
101.217.101.021701.1 1701.99.00Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
102.017.102.001701.91.00Açúcar crista! adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachos) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
102.117.102.011701.91.00Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
102.217.102.021701.91Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
103.017.103.001701.1 1701.99.00Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachos) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
103.117.103.011701.1 1701.99.00Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
103.217.103.021701.1 1701.99.00Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5kg
104.017.104.001701.91.00Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachos) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
104.117.104.011701.91.00Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
104.217.104.021701.91.00Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
105.017.105.001702Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo inferior ou Igual a 10 g
105.117.105.011702Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e interior ou igual a 5 kg
105.217.105.021702Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
106.017.106.002008.19.00Milho para pipoca (microondas)
107.017.107.002101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
108.017.108.002101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações a base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo interior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
109.017.109.001901.90.90
2101.11.90 2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

Apêndice XIX
PRODUTOS CERÂMICOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.018.001.006911.10.10Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana inclusive os descartáveis – estojos
2.018.002.006911.10.90Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana inclusive os descartáveis – avulsos
3.018.003.006912.00.00Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
4.018.004.006912.00.00Velas para filtros

Apêndice XX
PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.019.001.003213.10.00Tinta guache
2.019.002.003916.20.00Espiral – perfil par encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3.019.003.003916.10.00
3916.90
Outros espirais – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
4.019.004.003926.10.00Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
5.019.005.004202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
6.019.006.003926.90.90Prancheta de plástico
7.019.007.004802.20.90 4811.90.90Bobina para fax
8.019.008.004802.54.9Papel seda
9.019.009.004802.54.99 4802.57.99 4816.20.00Bobina para maquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
10.019.010.004802.56.9
4802.57.9 4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
11.019.011.003703.10.10
3723.10.29
3703.20.00
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento interior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 304 mm, (III) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “thermoautochorme”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
12.019.012.004810.13.90Papel almaço
13.019.013.004816.90.10Papel hectográfico
14.019.014.003920.20.19Papel celofane e tipo celofane
15.019.015.004806.20.00Papel impermeável
16.019.016.004808.10.00Papel crepon
17.019.017.004810.22.90Papel fantasia
18.019.018.004809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papeis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
19.019.019.004817Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
20.019.020.004820.10.00Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para partas, agendas e artigos semelhantes
21.019.021.004820.20.00(Cadernos
22.019.022.004820.30.00Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
23.019.023.004820.40.00Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
24.019.024.004820.50.00Álbuns para amostras ou para coleções
25.019.025.004820.90.00Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
26.019.026.004909.00.00Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo lustrados, com ou semi envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época/sentimento)
27.019.027.009608.10.00Canetas esferográficas
28.019.028.009608.20.00Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
29.019.029.009608.30.00Canetas tinteiro
30.019.030.009608Outras canetas; sortidos de canetas
31.019.031.004802.56papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, oficio I e II, carta e outros)
32.019.032.005210.59.90Papel camurça
33.019.033.007607.11.90Papel laminado e papel espelho

Apêndice XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.020.001.001211.90.90Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
1.120.001.011211.90.90Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
2.020.002.002712.10.00Vaselina
3.020.003.002814.20.00Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4.020.004.002847.00.00Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
5.020.005.003006.70.00Lubrificação íntima
6.020.006.003301Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
7.020.007.003303.00.10Perfumes (extratos)
8.020.008.003303.00.20Âguas-de-colônia
9.020.009.003304.10.00Produtos de maquilagem para os lábios
10.020.010.003304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rimei
11.020.011.003304.20.90Outros produtos de maquilagem para os olhos
12.020.012.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
13.020.013.003304.91.00Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
14.020.014.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.020.015.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares
16.020.016.003304.99.90Preparações solares e antisolares
17.020.017.003305.10.00Xampus para o cabelo
18.020.018.003305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.020.019.003305.30.00Laquès para o cabeio
20.020.020.003305.90.00Outras preparações capilares, incluindo mascaras e finalizadores
21.020.021.003305.90.00Condicionadores
22.020.022.003305.90.00Tintura para o cabelo
23.020.023.003306.10.00Dentifrícios
24.020.024.003306.20.00Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.020.025.003306.90.00Outras preparações para higiene bucal ou dentária
26.020.026.003307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)
27.020.027.003307.20.10Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
28.020.028.003307.20.10Antiperspirantes líquidos
29.020.029.003307.20.90Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
30.020.030.003307.20.90Outros antiperspirantes
31.020.031.003307.30.00Sais perfumados e outras preparações para banhos
32.020.032.003307.90.00Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
33.020.033.003307.90.00Soluções pana lentes de contato ou para olhos artificiais
34.020.034.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
35.020.035.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
36.020.036.003401.20.10Sabões de toucador sob outras formas
37.020.037.003401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
38.020.038.004014.90.10Bolsa para gelo ou para água quente
39.020.039.004014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
40.020.040.003924.90.00 3926.90.40 3926.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
41.020.041.004202.1Malas e maletas de toucador
42.020.042.004818.10.00Papel higiênico – folha simples
43.020.043.004818.10.00Papel higiênico – folha dupla e tripla
44.020.044.004818.20.00Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
45.020.045.004818.20.00Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rotos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
46.020.046.004818.30.00Toalhas e guardanapos de mesa
47.020.047.004818.90.90Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
48.020.048.009619.00.00Fraldas
49.020.049.009619.00.00Tampões higiênicos
50.020.050.009619.00.00Absorventes higiênicos externos
51.020.051.005601.21.90Hastes flexíveis (uso não medicinal)
52.020.052.005603.92.90Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
53.020.053.008203.20.90Pinças para sobrancelhas
54.020.054.008214.10.00Espátulas (artigos de cutelaria)
55.020.055.008214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
56.020.056.009025.11.10 9025.19.90Termômetros, inclusive o digital
57.020.057.009603.2Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
58.020.058.009603.21.00Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
59.020.059.009603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
60.020.060.009605.00.00Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
61.020.061.009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rotos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
62.020.062.009616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
63.020.063.003923.30.00
3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
64.020.064.008212.10.20 8212.20.10Aparelhos e lâminas de barbear

Apêndice XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.021.001.007321.11.00 7321.81.00 7321.90.00Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2.021.002.008418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas
3.021.003.008418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4.021.004.008418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico
5.021.006.008418.30.00Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6.021.006.008418.40.00Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7.021.007.008418.50Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8.021.008.008418.69.9Mini adega e similares
9.021.009.008418.69.99Máquinas para produção de gelo
10.021.010.008418.99.00Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, maquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos Itens 2.0.3, 0.4, 0.5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.
11.021.011.008421.12Secadoras de roupa de uso doméstico
12.021.012.008421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso domestico
13.021.013.008418.69.31Bebedouros refrigerados para água
14.021.014.008421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0
15.021.015.008422.11.00 8422.90.10Maquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16.021.016.008443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17.021.017.008443.32Outras impressoras, maquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.021.018.008443.9Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
19.021.019.008450.11.00Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
20.021.020.008450.12.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21.021.021.008450.19.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso domestico
22.021.022.008450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23.021.023.008450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24.021.024.008451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade nâo superior a 10 kg, em peso de roupa seca
25.021.025.008451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico
26.021.026.008451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27.021.027.008452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico
28.021.026.008471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade centrai de processamento, um teclado e uma teia
29.021.029.008471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30.021.030.008471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de salda; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposiçâo 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“stots”), e valor F08 inferior ou igual a USS 12.500,00, por unidade
31.021.031.008471.60.5Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32.021.032.008471.60.90Outras unidades de entrada ou de saida, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33.021.033.008471.70Unidades de memória
34.021.034.008471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35.021.035.008473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36.021.036.008504.3Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
37.021.037.008504.40.10Carregadores de acumuladores
38.021.038.008504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)
30.021.039.008507.80.00Outros acumuladores
40.021.040.008508Aspiradores
41.021.041.008509Aparelhos etetromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
42.021.042.008509.80.10Enceradeiras
43.021.043.008516.10.00Chaleiras elétricas
44.021.044.008516.40.00Ferros elétricos de passar
45.021.045.008516.50.00Fomos demicroondas
46.021.046.008516.60.00Outros fomos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), orelhas e assadeiras, exceto os portáteis
47.021.047.008516.60.00Outros fomos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
48.021.048.008516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Cafeteiras
49.021.049.008516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Torradeiras
50.021.050.008516.79Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
51.021.051.008516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fomos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0
52.021.052.008517.11.00Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador -microfone sem fio
53.021.053.008517.12.3Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo
54.021.054.008517.12Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
55.021.055.008517.18.9Outros aparelhos telefônicos
56.021.056.008517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
57.021.057.008518Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
58.021.058.008519 8522 8527.1Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
59.021.059.008519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
60.021.060.008521.90.10Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
61.021.061.008521.90.90Outros aparelhos videofonicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofonicos, exceto os de uso automotivo
62.021.062.008523.51.10Cartões de memória (“memory cards”)
63.021.063.008523.52.00Cartões inteligentes (“smart cards”)
64.021.064.008523.52.00Cartões inteligentes (“sim cards”)
65.021.065.008525.80.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
66.021.066.008527.9Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
67.021.067.008528.49.29 8528.59.20

8528.69 8528.61.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
68.021.068.008528.51.20Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
69.021.069.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
70.021.070.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Liquido)
71.021.071.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma
72.021.072.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
73.021.073.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo
74.021.074.009006.10Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
75.021.075.009006.40.00Cãmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
76.021.076.009018.90.50Aparelhos de diatermia
77.021.077.009019.10.00Aparelhos de massagem
78.021.078.009032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos
79.021.079.009504.50.00Consoles e maquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
80.021.080.008517.62.1Multiplexadores e concentradores
81.021.081.008517.62.22Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
82.021.082.008517.62.39Outros aparelhos para comutação
83.021.083.008517.62.4Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
84.021.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ftrunking”), de tecnologia celular
85.021.085.008517.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
86.021.086.008517.70.21Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
87.021.087.008214.90
8510
Aparelhos ou maquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
88.021.088.008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola
89.021.089.008414.59.90ventiladores de uso agrícola
90.021.090.008414.60.00Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
91.021.091.008414.90.20Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
92.021.092.008415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as maquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
93.021.093.008415.10.11Aparelhos de ar-condidonado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
94.021.094.008415.10.19Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigori as/hora
95.021.095.008415.10.90Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
96.021.096.008415.90.10Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
97.021.097.008415.90.20Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
98.021.098.008421.21.00Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
99.021.099.008424.30.10 8424.30.90 8424.90.90Lavadora de alta pressão e suas partes
100.021.100.008467.21.00Furadeiras elétricas
101.021.101.008516.2Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
102.021.102.008516.31.00Secadores de cabelo
103.021.103.008516.32.00Outros aparelhos para arranjos do cabelo
104.021.104.008527Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
105.021.105.008479.60.00Climatizadores de ar
106.021.106.008415.90.90Outras partes para maquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
107.021.107.008525.80.19Câmeras de televisão e suas partes
108.021.108.008423.10.00Balanças de uso doméstico
109.021.109.008540Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retíficadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
110.021.110.008517Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
111.021.111.008517Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”
112.021.112.008529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
113.021.113.008531Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
114.021.114.008531.10Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
115.021.115.008531.80.00Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
116.021.116.008534.00Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
117.021.117.008541.40.11 8541.40.21 8541.40.22Díodos emissores de luz (LED), exceto díodos “laser”
118.021.118.008543.70.92Eletríficadores de cercas eletrônicos
119.021.119.009030.3Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador exceto os de uso automotivo
120.021.120.009030.89Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
121.021.121.009107.00Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
122.021.122.009405Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas panes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente,   e   suas   partes   não   especificadas   nem compreendidas em outras posições

APÊNDICE XXIII
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.022.001.002309Ração tipo “pet” para animais domésticos

APÊNDICE XXIV
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.023.001.002105.00Sorvetes de qualquer espécie
2.023.002.001806 1901 2106Preparados para fabricação de sorvete em máquina

APÊNDICE XXV
TINTAS E VERNIZES

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.024.001.003208 3209
3210.00
Tintas, vernizes
2.024.002.002821
3204.17.00
3206
Xadrez e pos assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

APÊNDICE XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.025.001.008702.10.00Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 ma, mas inferior a 9 m³
2.025.002.008702.90.90Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m5, mas inferior a 9 m³
3.025.003.008703.21.00Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.025.004.008703.22.10Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.025.005.008703.22.90Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3, exceto carro celular
6.025.006.008703.23.10Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3 mas não superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.025.007.008703.23.90Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.025.008.008703.24.10Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluido o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.025.009.008703.24.90Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.025.010.008703.32.10Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluido o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.025.011.008703.32.90Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.025.012.008703.33.10Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.025.013.008703.33.90Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.025.014.008704.21.10Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.025.015.008704.21.20Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.025.016.008704.21.30Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.025.017.008704.21.90Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.025.018.008704.31.10Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.025.019.008704.31.20Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.025.020.008704.31.30,Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.025.021.008704.31.90,Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

APÊNDICE XXVII
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.026.001.008711Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

APÊNDICE XXVIII
VIDROS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.027.001.007009Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
2.027.002.007013Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
3.027.003.007013.37.00Outros copos, exceto de vitrocerâmica
4.027.004.007013.42.90Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

APÊNDICE XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.028.001.003303.00.10Perfumes (extratos)
2.028.002.003303.00.20Águas-de-colônia
3.028.003.003304.10.00Produtos de maquiagem para os lábios
4.028.004.003304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.028.005.003304.20.90Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.028.006.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros
7.028.007.003304.91.00Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.028.008.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.028.009.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
10.028.010.003304.99.90Preparações antisolares e os bronzeadores
11.028.011.003305.10.00Xampus para o cabelo
12.028.012.003305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.028.013.003305.90.00Outras preparações capilares
14.028.014.003305.90.00Tintura para o cabelo
15.028.015.003307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.028.016.003307.20.10Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.028.017.003307.20.90Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.028.018.003307.90.00Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.028.019.003307.90.00Outras preparações cosméticas
20.028.020.003401.11.90Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.028.021.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos inclusive papel, pastas (ouates), feitos e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.028.022.003401.20.10Sabões de toucador sob outras formas
23.028.023.003401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.028.024.004818.20.00Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
25.028.025.008214.10.00Apontadores de lápis para maquiagem
26.028.026.008214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.028.027.009603.29.00Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
28.028.028.009603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
29.028.029.009616.10.00vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.028.030.009616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.028.031.004202.1Malas e maletas de toucador
32.028.032.009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatossemelhantes para penteados, e suas partes
33.028.033.003923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00Mamadeiras
34.028.034.004014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.028.035.00Capítulos 33 e 34Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
36.028.036.00Capítulos 44, 64,65,82,906 96Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
37.028.037.00Capítulos 39, 42, 48, 71,83, 90e91Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
38.028.038.00Capítulos 61, 62e64Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
39.028.039.00Capítulos 42, 52,55, 58, 63 e 65Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
40.028.040.00Capítulos 39, 40, 56,63,66, 69, 70,73,82, 83, 84, 91,94, 96Artigos de casa
41.028.041.00Capítulos 13 e 15 a 23Produtos das indústrias alimentares e bebidas
42.028.042.00Capítulo 33Produtos destinados à higiene bucal
43.028.043.00Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85e96Produtos de limpeza e conservação doméstica
44.028.044.00Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)

Art. 32………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………..

§ 6° ……………………………………………………………………

XV – às operações com mercadorias ou bens se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, devendo ser observado o seguinte (Convênio ICMS 149/15):

a) o disposto neste inciso atinge as seguintes mercadorias ou bens listados no Apêndice II deste Anexo:

1 . bebidas não alcoólicas;

2 . telhas e outros produtos cerâmicos para construção;

b) a mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

1 . ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

2 . auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

3 . possuir estabelecimento único;

c) na hipótese da mercadoria ou bem deixar de ser considerado como fabricado em escala industrial nao relevante em razão de nao atender qualquer das condições previstas na alínea “b1. as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regimes de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mes subsequente ao da ocorrência.

…………………………………………………………………….. (NR)

Art. 34………………………………………………………………………..

II – ……………………………….

p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná. Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia. São Paulo e Sergipe, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVIII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11);

…………………………………………………………………….. (NR)

Art. 38………………………………………………………………………..

§ 9°

V – campo 5 – Período de Referência; informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA;

XL – Quadro Emenda Constitucional n° 87/15: assinalar com ‘x’ na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2°, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.

§ 9°-B O Quadro Emenda Constitucional n° 87/15, previsto no inciso XL do § 9°, deve ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de Goiás, observado o seguinte:

I – Data de Vencimento do ICMS devido á unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação tributária, e respectivos valores;

II – Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III – Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior,

IV – Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V- Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

§ 9°-C. Os campos 4. 5, 6 e 22 a 36 previstos no § 9° são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional n° 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.

…………………………………………………………………….. (NR)

Art. 45……………………………………………………………….

II – operação com destino a outra unidade da Federação;

…………………………………………………………………….. (NR)

Art. 66-B. Em substituição aos percentuais de Margem de Valor Agregado previstos em Ato COTEPE. deve ser adotada nas operações promovidas pelo substituto tributário, relativamente às saldas subseqüentes com gasolina, diesel, gás liquefeito de petróleo, álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 110/07, cláusula nona):

VII – FCV: fator de correção do volume.

§ 5° O FCV deve ser divulgado em Ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20°C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade Federada.

§ 6° O FCV deve ser calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP nas temperaturas médias anuais das unidades Federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia – INMET e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70. (NR)

Art. 2° O contribuinte optante do Simples Nacional substituto tributário estabelecido em Goiás e o estabelecido em outra unidade federada que possua inscrição em Goiás fica dispensado de apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA à Secretaria de Estado de Fazenda de Goiás ( Ajuste SINIEF 13/15, cláusula terceira, § 3°).

Art. 3° As mercadorias relacionadas no Anexo I deste Decreto ficam excluídas do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – RCTE a partir do dia 1° de janeiro de 2016.

Art. 4° Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com as mercadorias referidas no art. 3° devem:

I – relacionar as mercadorias existentes no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2015, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;

II – adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado – MVA, previsto para as operações internas constante do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto n° 4.852;

III – sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal – CEN;

IV – deduzir do valor obtido no inciso III o valor correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional – CESN.

Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 31 de dezembro de 2015, utilizar:

I – o valor de aquisição da mercadoria, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído;

II – o MAV correspondente à respectiva aquisição, para cumprimento do disposto no inciso II do caput.

Art. 5° Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2015, bem como o valor do CEN, na forma prevista na legislação correspondente á Escrituração Fiscal Digital – EFD

Art. 6° Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista optantes pelo Simples Nacional devem efetuar a divisão do CESN pelo percentual correspondente ao ICMS, previsto no anexo próprio da Lei Complementar n° 123/06 para o mês de dezembro de 2015, obtendo-se, assim, o Valor Previsto de Revenda da Mercadoria – VRM -, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

I – registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;

II – a partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2016:

a) se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS – RBICMS -, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBiCMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar n° 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;

b) se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da RBICMS que corresponder à VRM o tratamento previsto na Lei Complementar n° 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;

III – registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2015 na coluna observações do livro Registro de Entradas.

Art. 7° Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nos arts. 3° a 6° deste Decreto.

Art. 8° O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – RCTE -, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II deste Decreto.

Art. 9° Até o dia 31 de dezembro de 2018, o valor do diferencial de alíquota devido ao Estado de Goiás, na operação interestadual com destino a não-contribuinte do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015, deve ser incluído na apuração do valor do crédito outorgado de que trata o art. 5o do Decreto n° 5.686, de 2 de dezembro de 2002.

Art. 10. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 1o do art. 356-C é obrigatória a partir de (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, §§ 7°, 8° e 9°):

l – 1°de janeirode2017:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões

10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE -pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – Recof – ou a outro regime alternativo a este;

II – 1° de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

III – 1° de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I – estabelecimento industrial, aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IP1, mesmo que de alíquota zero ou isento;

II – faturamento, a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

III – exercício de referência do faturamento, o segundo exercício
anterior ao início de vigência da obrigação.

Art. 11. Fica revogado o art. 3° do Decreto n° 8.117, de 20 de março de 2014 (Protocolo ICMS 49/15).

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto n° 4.852/97 – RCTE-, a partir de:

I – 8 de outubro de 2015, quanto ao art. 34 do Anexo VIII;

II – 1° de janeiro de 2016, quanto:

a) aos arts. 74-A e 89;

b) ao Anexo V-B;

c) aos arts. 32, 38, e 66-B, todos do Anexo VIII

d) ao art. 9° deste Decreto;

III – 1° de abril de 2016, quanto ao art. 167-C.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de fevereiro de 2016, 128° da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

ANEXO I

NCMDESCRIÇÃOMVA
Original4 %7 %12 %
2201Gelo100100100100
3208,3210Outros Produtos que não vernizes e tintas3556,1451,2743,13
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros3556,1451,2743,13
3404,
3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910,2710
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação3556,1451,2743,13
2706.00.00, 2713, 2714 e

2715.00.00

Piche, Pez, Betume e Asfalto3556,1451,2743,13
2707, 2713, 2714,

2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.3556,1451,2743,13
3211.00.00Secantes preparados3556,1451,2743,13
3208, 3815, 3824, 3909 e3911Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas3556,1451,2?43,13
3214, 3506, 3909, 3910Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, exceto 3214.90.00 (outras argamassas) e 3910.00 (silicones em formas primárias para construção)3556,1451,2743,13
3204,

3205.00.00, 3206, 3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes5073,4968,0759,04
9613.10.00Isqueiro de bolso, a gás, não recarregável3050,3645,6637,83
8523.29.21Fita magnética em cassete de largura não superior a 4 m2544,5840,0632,53
8523.29.22Fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm2544,5840,0632,53
8523.29.23Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura superior a 6mm e inferior ou igual a 50,8 mm (2″)2544,5840,0632,53
8523.29.24Fita magnética de largura superior a 6,5 mm em cassetes para gravação de vídeo2544,5840,0632,53
8523.29.29Outra fita magnética de largura não superior a 4mm2544,5840,0632,53
8523.29.29Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm2544,5840,0632,53
8523.29.31Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem2544,5840,0632,53
8523.29.32Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho ou cassete2544,5840,0632,53
8523.29.33Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm2544,5840,0632,53
8523.29.39Outra fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm2544,5840,0632,53
8523.29.90Outro suporte não gravado2544,5840,0632,53
8523.40.19Outro suporte não gravado2544,5840,0632,53
8523.40.11Disco para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)2544,5840,0632,53
8523.40.21Disco para sistema de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som2544,5840,0632,53
8523.40.22Disco para sistema de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem2544,5840,0632,53
8523.40.29Outro disco para sistema de leitura por raio “laser”2544,5840,0632,53
8523.41.10Disco para sistema de leitura por raio “laser* com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)2544,58   140,0632,53
8523.41.90Outro suporte não gravado2544,5840,0632,53
8523.49.10Disco para sistema de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som2544,5840,0632,53
8523.49.20Disco para sistema de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem2544,5840,0632,53
8523.49.90Outro disco para sistema de leitura por raio “laser”2544,5840,0632,53
8523.80.00Disco fonográfico2544,5840,0632,53
8506Pilha e bateria de pilha, elétricas4061,9356,8748,43
8507.30.11Acumulador elétrico de níquel-cádmio, de capacidade inferior ou igual a 15 Ah4061,9356,8748,43
8517.12.19

 

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular926,0722,1315,57
4911.10.10Catálogos contendo informações relativas a veículos71,7898,6992,4882,13
4005.91.90Fitas emborrachadas2746,8942,3034,65
4009Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo provida dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)4365,4060,2351,61
4016.91.00Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida69,4395,9789,8479,64
4016.93.00Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo4770,0264,7155,86
4408Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

Pisos de madeira

69,4395,9789,8479,64
3657,3052,3944,19
4016.91.00Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida69,4395,9789,8479,64
4016.93.00Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo4770,0264,7155,86
4408Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm69,4395,9789,8479,64
4409Pisos de madeira3657,3052,3944,19
4410.11.21Painéis de partículas, painéis denominados ‘oriented strand board’ (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, ‘waferboard’), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos3859,6154,6346,31
4411Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira3758,4653,5145,25
4418Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados ‘shingles e shakes’, de madeira3859,6154,6346,31
5703Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados4972,3466,9557,98
5704Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados4466,5561,3552,67
5904Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados6388,5382,6472,82
6303Persianas de materiais têxteis4770,0264,7155,86
6802Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m24466,5561,3552,67
6805Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.4163,0857,9949,49
6808.00.00Painéis, chapas, ladrilhos, biocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais69,4395,9789,8479,64
6809Obras de gesso ou de composições à base de gesso3050,3645,6637,83
6810Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, EXCETO telhas de concreto, classificadas NCM 6810.19.003353,8349,0241,01
7019 9019Banheira de hidromassagem3454,9950,1442,07
8301Cadeados4163,0857,9949,49
8302.50.00Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns5073,4968,0759,04
8419.1Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação3353,8349,0241,01
8515.90.00

8515.1

8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência3960,7755,7547,37
8413.70.10Eletrobombas submersíveis3151,5246,7838,89
8504Conversores e retificadores48 71,1865,8356,92
8513Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis3960,7755,7547,37
8529.10.11Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo3859,6154,6346,31
8529.10.19Outras antenas, exceto para telefones celulares4668,8763,5954,80
8533Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento3960,7755,7547,37
8537Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico, e suas partes, classificadas na NCM 8538.2949,2044,5436,77
8538Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 85374163,0857,9949,49
90329033.00.00Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.23859,6154,6346,31
9404.10.00Suportes para cama (somiês), inclusive “box”143,06181,13172,34157,70
9404.2Colchões76,87104,5798,1887,52
9404.90.00Travesseiros, pillow e protetores de colchões83,54112,29105,6594,60
9404.90.00Travesseiros, pillow e protetores de colchões83,54112,29105,6594,60
2710.12.30Aguarrás mineral (“White spirit”).
3811Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.
3819.00.00Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso.
3820.00.00Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.

ANEXO II

“APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

I – BEBIDA
(Protocolo ICMS 11/91 e 19/97)

 

MVA (%)
Alíquota de origem
1) CERVEJACESTNCM17%4%7%12%
a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafadorCerveja com álcool03.021.002203.00.00140140140140
Cerveja sem álcool03.022.002202.90.00140140140140
Chope03.023.002203.00.00140140140140
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:Cerveja com álcool03.021.002203.00.0070707070
Cerveja sem álcool03.022.002202.90.0070707070
Chope03.023.002203.00.00115115115115
2) REFRIGERANTE
a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafadorEm garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml03.010.002202140140140140
Demais refrigerantes03.011.002202140140140140
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:Em garrafa com capacidade Igual ou superior a 600ml03.010.00220240404040
Demais refrigerantes03.011.00220270707070
3) XAROPE OUEXTRATO CONCENTRADO
a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafadorXarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix’ou “post-mix”03.012.002106.90.10140140140140
b) na operação em que o remetente for distribuidor,depósito ou estabelecimento atacadista03.012.002106.90.10100100100100
4) ÁGUA MINERAL
a) na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador:Agua mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml03.001.002201.10.00250250250250
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml03.002.002201.10.00100100100100
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml03.003.002201.10.00140140140140
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml03.004.002201.10.00120120120120
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml03.005.002201.10.00140140140140
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas03.006.002201.90.00140140140140
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente,exceto refrescos03.007.002202.10.00140140140140
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente03.008.002202.90.00140140140140
b) na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:Água minerai, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml03.001.002201.10.00170170170170
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml03.002.002201.10.0070707070
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml03.003.002201.10.00100100100100
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml03.004.002201.10.0070707070
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml03.005.002201.10.00100100100100
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas03.006.002201.90.0070707070
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto refrescos03.007.002202.10.0070707070
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente03.008.002202.90.0070707070
5) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA
a) na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador:Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml03.013.002202.90.00140140140140
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml03.014.002202.90.00140140140140
Bebidas hidroeletrolíticas (isotónicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml03.015.002106.90.90140140140140
Bebidas hidroeletrolíticas (isotónicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml03.016.002106.90.90140140140140
b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml03.013.002202.90.0070707070
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml03.014.002202.90.0040404040
Bebidas hidroeletrolíticas (isotónicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml03.015.002106.90.9070707070
Bebidas hidroeletrolíticas (isotónicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml03.016.002106.90.9040404040

 

II – TELHAS, CUMEEIRA, CAIXA D’ÁGUA E SUA TAMPA, DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO
(Protocolo ICMS 32/92 e 39/93)

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose10,023.0068113050,3645,6637,83
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro10.010.0039213050,3645,6637,83
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro10.011.0039213050,3645,6637,83
Caixa d’água,inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro10.015.003925.10.003050,3645,6637,83
Outras telhas, cumeeira e caixa d’agua, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro10.016.003925.903050,3645,6637,83

III – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
(Convênio ICMS 110/07)

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – anidro.06.001.002207.10
Biodiesel B10006.015.003826.00.00
COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR.
Gasolina automotiva de qualquer tipo, exceto a de aviação.06.002.002710.12.59
Gás Liquefeito de Petróleo06.011.002711.19610
Gasóleo” (óleo diesel):06.006.002710.19.21
COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADO E NO PRODUTOR NACIONAL
Gás Natural06.013.002711.21.00
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos06.014.002713
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – hidratado.06.001.002207.10
Gasolina de aviação06.003.002710.12.51
Querosene de aviação06.005.002710.19.11
‘Fuel-oi’06.006.002710.19.22
Outros óleos combustíveis06.006.002710.19.29
COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE
Óleo e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos06.007.002710.19.3
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos06.008.002710.19.9
Querosenes, exceto de aviação06.004.002710.19.19
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos06.017.002710.20.00
Resíduos de óleos06.009.002710.9
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso , de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos06.016.003403

IV – VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
(Convênio ICMS 132/92 e 52/93)

VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 132/92
Veículos automóveis pata transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão,de igniçãopor compressão (dieselou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³25.001.008702.10.003050,3645,6637,83
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou más, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³25.002.008702.90.903050,3645,6637,83
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³25.003.008703.21.003050,3645,6637,83
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular25.004.008703.22.103050,3645,6637,83
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500 cm³,exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida25.005.008703.22.903050,3645,6637,83
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a6,incluído o condutor,exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida25.006.008703.23.103050,3645,6637,83
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida25.007.008703.23.903050,3645,6637,83
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida25.008.008703.24.103050,3645,6637,83
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida25.009.008703.24.903050,3645,6637,83
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,exceto ambulância, carro celular e carro funerário25.010.008703.32.103050,3645,6637,83
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário25.011.008703.32.903050,3645,6637,83
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,incluido o condutor,exceto carro celular e carro funerário25.012.008703.33.103050,3645,6637,83
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³,exceto carro celular e carro funerário25.013.008703.33.903050,3645,6637,83
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a5toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas25.014.008704.21.103050,3645,6637,83
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a5toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas25.015.008704.21.203050,3645,6637,83
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.25.016.008704.21.303050,3645,6637,83
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel,exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas25.017.008704.21.903050,3645,6637,83
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a5toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina,exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas25.018.008704.31.103050,3645,6637,83
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a5toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a3,9toneladas25.019.008704.31.203050,3645,6637,83
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a5toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão,exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9toneladas25.020.008704.31.303050,3645,6637,83
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t.25.021.008704.31.903050,3645,6637,83
VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 52/93
Motocicletas (incluídos dos ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais26.001.0087113454,9950,1442,07

V – PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA NOVOS
(Convênio ICMS 85/93)

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto- camionetas e os automóveis de corrida)16.001.004011.10.004264,2459,1150,55
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada),ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira16.002.0040113252,6747,939,95
Pneus novos para motocicletas16.003.004011.40.006085,0679,2869,64
Outros tipos de pneus novos,exceto para bicicletas16.004.0040114567,7162,4753,73
Protetores de borracha,exceto para bicicletas16.007.004012.904567,7162,4753,73
Protetores de borracha para bicicletas16.007.014012.904567,7162,4753,73
Câmaras de ar de borracha,exceto para bicicletas16.008.0040134567,7162,4753,73

VI – CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Convênio ICMS 37/94)

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos04.001.00240250505050
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção04.002.002403.150505050

VII – TINTA E VERNIZ
(Convênio ICMS 74/94)

Tintas, vernizes24.001.003208,
3209 e
3210.00
3556,1451,2743,14
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.1924.002.002821,
3204.17.00
3206
3556,1451,2743,14
Outras argamassas10.003.003214.90.003556,1451,2743,14
Silicones em formas primárias, para uso na construção10.004.003910.003556,1451,2743,14

VIII – LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR
(Protocolo ICMS 16/85 e ICMS 18/01)

Aparelhos e lâminas de barbear20.064.008212.10.20
8212.20.10
3050,3645,6637,83

XI – LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E ‘STARTEE’
(Protocolo ICMS 17/85 e ICMS 26/01)

Lâmpadas Elétricas09.001.0085394061,9356,8748,43
Lâmpadas Eletrônicas09.002.0085404061,9356,8748,43
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas09.003.008504.10.004061,9356,8748,43
‘Starter”09.004.008536.504061,9356,8748,43

X – ACUMULADOR ELÉTRICO
(Protocolo ICMS 18/85 e ICMS 27/01)

Outros Acumuladores21.039.008507.80.004061,9356,8748,43

XI – CIMENTO
(Protocolo ICMS 11/85 e ICMS 7/03)

Cimento05.001.0025232038,834,4627,23

XII – APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL
(Convênio ICMS 135/06)9

Terminal portátil de telefonia celular21.053.008517.12.31926,0722,1315,57
Cartões inteligentes (‘smart cards’)21.063.008523.52.00926,722,1315,57
Cartões inteligentes (‘sim cards’)21.064.008523.52.00926,0722.1315,57

XIII – PEÇAS, PARTES, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO
(Protocolo ICMS 41/08 e ICMS 97/10)

O MVA para atender o índice de Fidelidade são:36,5657,9553,0144,79
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalíca de gases de escape de veículos e outros catalisadores01.001.003815.12.10 3815.12.9071,7898,6992,4882,13
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, ftanges, uniões), de plásticos01.002.0039.1771,7898,6992,4882,13
Protetores de caçamba01.003.003918.10.0071,7898,6992,4882,13
Reservatórios de óleo01.004.003923.30.0071.7898,6992,4882,13
Frisos, decalques, molduras e acabamentos01.005.003926.30.0071,7898,6992,4882,13
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias01.006.004010.3
5910.00.00
71,7898,6992,4882,13
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.01.007.004016.93.00
4823.90.9
71,7898,6992,4882,13
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas01.008.004016.10.1071,7898,6992,4882,13
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins01.009.004016.99.90 5705.00.0071,7898,6992,4882,13
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico01.010.005903.90.0071,7898,6992,4882,13
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias01.011.005909.00.0071,7898,6992,4882,13
Encerados e toldos01.012.006306.171,7898,6992,4882,13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores01.013.006506.10.0071,7898,6992,4882,13
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias01.014.0068.1371,7898,6992,4882,13
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva01.015.007007.11.00 7007.21.0071,7898,6992,4882,13
Espelhos retrovisores01.016.007009.10.0071,7898,6992,4882,13
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios01.017.007014.00.0071,7898,6992,4882,13
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)01.018.007311.00.0071,7898,6992,4882,13
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço01.020.0073.2071,7898,6992,4882,13
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00)01.021.0073.2571,7898,6992,4882,13
Peso de chumbo para balanceamento de roda01.022.007806.0071,7898,6992,4882,13
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho01.023.008007.00.9071,7898,6992,4882,13
Fechaduras e partes de fechaduras01.024.008301.20
8301.60
71,7898,6992,4882,13
Chaves apresentadas isoladamente01.025.008301.7071,7898,6992,4882,13
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns01.026.008302.10.00 8302.30.0071,7898,6992,4882,13
Triângulo de segurança01.027.008310.0071,7898,6992,4882,13
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 8701.028.008407.371,7898,6992,4882,13
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores01.029.008408.2071,7898,6992,4882,13
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 840801.030.0084.09.971,7898,6992,4882,13
Motores hidráulicos01.031.008412.271,7898,6992,4882,13
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou liquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão01.032.0084.13.3071,7898,6992,4882,13
Bombas de vácuo01.033.008414.10.0071,7898,6992,4882,13
Compressores e turbocompressores de ar01.034.008414.80.1
8414.80.2
71,7898,6992,4882,13
Partes das bombas, compressores e turbocompressores classificados nos códigos 8413.30,8414.10.00,8414.80.1 e 8414.80.201.035.008413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
71,7898,6992,4882,13
Máquinas e aparelhos de ar condicionado01.036.0084152071,7898,6992,4882,13
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão01.037.008421.23.0071,7898,6992,4882,13
Filtros a vácuo01.038.00842129.9071,7898,6992.4882,13
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar liquidos ou gases01.039.008421.971,7898,6992,4882,13
Extintores, mesmo carregados01.040.008424.10.0071,7898,6992,4882,13