DECRETO Nº 46927 DE 29/12/2015

Publicado no DOE em 30 dez 2015

Dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.


O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei nº 21.781 , de 1º de outubro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República – ADCT.

Art. 2º A alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, será adicionada de dois pontos percentuais na operação interna que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2019, com as seguintes mercadorias:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;

IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – rações tipo pet;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas, assim considerados os constantes dos incisos III a VIII do art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC – nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

VIII – telefones celulares e smartphones;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

Art. 3º O disposto no art. 2º:

I – aplica-se, também:

a) na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação;

b) à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual;

II – não se aplica à operação sujeita ao regime de substituição tributária destinada a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte ser detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes apenas em relação a determinadas mercadorias, a inaplicabilidade de que trata o inciso II do caput a elas se restringe.

Art. 4º O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota de que tratam os arts. 2º e 3º:

I – não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II – será recolhido em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE -, ou em Documento de Arrecadação Estadual – DAE -, distinto:

a) nos prazos estabelecidos no art. 85 do RICMS, em se tratando de operação própria do contribuinte, inclusive a obrigação própria relativa à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 3º;

b) nos prazos estabelecidos no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

    Quer ficar sempre atualizado? Cadastre o seu E-mail para receber em primeira mão nossas atualizações, é gratuito.

    [epico_capture_sc id=”314″]

 

Parágrafo único. O lançamento do valor do adicional de alíquotas na Escrituração Fiscal Digital – EFD -, deve ser feito conforme os procedimentos constantes do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Art. 5º O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota a que se refere o caput do art. 4º será declarado ao Fisco:

I – em se tratando de estabelecimento situado neste Estado, mediante preenchimento:

a) se optante pelo regime normal de apuração do imposto, na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1:

a.1) nas operações não sujeitas ao regime de substituição tributária, do campo 90.1 (Estorno do FEM);

a.2) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, do campo 110.1 (Total do FEM antecipado), quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário, e do campo 82.1 (Estorno do FEM), quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou remetente;

b) se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA -, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015;

II – em se tratando de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, mediante preenchimento:

a) se optante pelo regime normal de apuração do imposto e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

a.1) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST:

1. do campo “Valor Total do ICMS-ST FCP a recolher”, mediante o lançamento do valor referente ao adicional de alíquotas, o qual está contido no “Valor do ICMS ST a recolher”, constante do campo 21;

2. do campo “Informações Complementares”, mediante indicação da expressão “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor;

a.2) nas operações sujeitas ao recolhimento da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 3º, na GIA-ST:

1. da aba “EC nº 87/2015 “, mediante o lançamento do valor referente ao adicional de alíquotas no campo “Total ICMS FCP” do título “Fundo de Combate à Pobreza (FCP)”, o qual deverá ser apurado separadamente do campo “Valor do ICMS Devido à UF de Destino”, constante do título “Emenda Constitucional nº 87/2015 “;

2. do campo “Informações Complementares”, mediante indicação da expressão “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor;

b) se optante pelo regime do Simples Nacional, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL neste Estado, da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA -, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015.

Art. 6º Nas operações sujeitas ao adicional de alíquota, o contribuinte indicará no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a expressão “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor.

Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser considerado no destaque do ICMS efetuado nos campos próprios da nota fiscal, exceto nas operações de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 3º.

Art. 7º O valor do ICMS decorrente do adicional de alíquota de que trata este Decreto não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

Art. 8º Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a apuração do imposto relativo ao adicional de alíquota sobre o estoque de mercadorias em que o ICMS devido a título de substituição tributária já tenha sido retido ou apurado antes da vigência deste Decreto e estabelecerá o respectivo prazo de pagamento.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 45.934 , de 22 de março de 2012.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL