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      Dirf 2017

      O prazo final para entrega da Dirf 2017 já está chegando, e se você está interessado(a) em aprender um pouco mais sobre esta declaração, continue lendo este artigo para saber mais sobre:

       

       

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      O QUE É A DIRF?

      O que é a Dirf 2017?
      O que é a Dirf 2017?

      A DIRF é a declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, é a declaração feita pela fonte pagadora, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica, também o valor do imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, os pagamentos a plano de assistência à saúde coletivo empresarial.

       

       

      QUEM É OBRIGADO A APRESENTAR

      Quem é obrigado a apresentar a Dirf 2017
      Quem é obrigado a apresentar a Dirf 2017

      Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês em 2016, por si ou como representantes de terceiros. Segue abaixo relação:

      a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
      b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
      c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
      d) empresas individuais;
      e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
      f) titulares de serviços notariais e de registro;
      g) condomínios edilícios;
      h) pessoas físicas;
      i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

      j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

      E mesmo que não tenha havido a retenção do imposto deverão também apresentar a declaração os:

      a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

      b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

      1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
      2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
      3. juros e comissões em geral;
      4. juros sobre o capital próprio;
      5. aluguel e arrendamento;
      6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
      7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
      8. fretes internacionais;
      9. previdência complementar;
      10. remuneração de direitos;
      11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
      12. lucros e dividendos distribuídos;
      13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
      14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);

      15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;

       

       

      O QUE MUDOU DE 2016 PARA 2017

      O que mudou da Dirf de 2016 para 2017
      O que mudou da Dirf de 2016 para 2017

      Não houveram muitas mudanças para 2017, não em quantidade, para ser mais especifico houveram apenas duas, mas uma destas causou grande desconforto a nossa classe contábil, que foi a antecipação do prazo de apresentação da Dirf 2017,  inicialmente o prazo final para a entrega da Dirf seria o dia 15 de Fevereiro de 2017 (O prazo já foi prorrogado, continue lendo o artigo para conhecer o novo prazo) e a outra mudança foi a exigência da identificação de todos os sócios das sociedades em Conta de Participação.

      Mas afinal, o que é uma sociedade em Conta de Participação?

      A sociedade em conta de participação é uma sociedade sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio, que vincula internamente os sócios.

      Imagine de um lado uma construtora que possui todo conhecimento para exercer sua atividade e de outro uma ou mais pessoas que possuem uma grande quantia em dinheiro, em uma oportunidade decidam se juntar e formar uma sociedade em conta de participação para construir um prédio, os investidores entram com o dinheiro e a construtora com seus serviços, conseguiu entender?

       

       

      PRAZOS PARA ENTREGA DA DIRF 2017

      Prazos para entrega da Dirf 2017
      Prazos para entrega da Dirf 2017

      Como dito anteriormente, a Receita Federal havia antecipado o prazo de entrega da Dirf 2017, causando uma grande preocupação aos escritórios contábeis, mas acabou não conseguindo disponibilizar o programa gerador a tempo e teve que prorrogar o prazo, logo foi publicado a Instrução Normativa 1686 de 2017 alterando o Art. 9º da IN 1671, o novo prazo limite de entrega da obrigação foi prorrogado para o dia 27 de Fevereiro de 2017.

      Art. 9º A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017.

       

       

      PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2017

      Programa gerador da Dirf 2017
      Programa gerador da Dirf 2017

      O download do programa gerador da Dirf 2017 já foi disponibilizado pela Receita Federal e pode ser baixado clicando aqui.

      Foi disponibilizado suas versões para Windows e Linux em 32 e 64 bits, logo após a validação da declaração no programa gerador, deverá ser apresentada a base da Receita Federal por meio do programa Receitanet.

       

       

      RETIFICAÇÃO DA DIRF 2017

      Retificação da Dirf 2017
      Retificação da Dirf 2017

      É possível sim retificar a declaração, a Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas, se for o caso.

      A declaração retificadora substituirá integralmente todas as informações declaradas anteriormente.

       

       

      PENALIDADES POR FALTA DE ENTREGA

      Penalidades por falta de entrega da Dirf 2017
      Penalidades por falta de entrega da Dirf 2017

      Todas as penalidades referentes a falta de entrega da declaração e também sobre a entrega que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal estão estabelecidas na Instrução Normativa SRF 197 de 2002, sendo a multa mínima de:

      I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

      II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

      Nos casos em que declaração entregue não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa citada anteriormente.

       

       

      CRUZAMENTO DE DADOS DA DIRF 2017

      Cruzamentos de Dados da Dirf 2017
      Cruzamentos de Dados da Dirf 2017

      Todos os dados informados na Dirf podem ser cruzados de forma automática com várias outras obrigações acessórias pela Receita Federal, como exemplo a ECF, DCTF, DIRPF e não para por ai, então tenha muito cuidado ao informar os dados na declaração.

       

       

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