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      Dirf 2016
      Dirf 2016

      DIRF 2016 E SEUS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS

      Foi publicado pela Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa 1.587/2015 as informações e procedimentos referentes a DIRF 2016 relativo ao ano calendário de 2015, informando situações especiais que vão ocorrer e já apresentando o programa gerador da DIRF 2016.

       

      A DIRF faz o cruzamento de dados com o IRPF, caso haja discrepâncias entre os dois com certeza o contribuinte cairá na malha do Imposto de Renda, verifique todas informações antes de seu envio.

       

       

      O QUE É A DIRF?

      A DIRF é a declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, é a declaração feita pela fonte pagadora, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica, também o valor do imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, os pagamentos a plano de assistência à saúde coletivo empresarial.

       

       

      OBRIGATORIEDADE DA DIRF 2016

      dirf-2016-obrigação
      Obrigados a DIRF 2016

      Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês em 2015, por si ou como representantes de terceiros. Segue abaixo relação:

       

      • I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
      • II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
      • III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
      • IV – empresas individuais;
      • V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
      • VI – titulares de serviços notariais e de registro;
      • VII – condomínios edilícios;
      • VIII – pessoas físicas;
      • IX – instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
      • X – órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
      • XI – candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
      • XII – comitês financeiros dos partidos políticos.

      As Dirf 2016 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas nos seguintes casos

       

      • I – nos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
      • II – nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

       

      Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

       

      Deverão também apresentar a Dirf 2016 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento de crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes aos itens citados abaixo:

       

      • I – aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
      • II – royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
      • III – juros e comissões em geral;
      • IV – juros sobre o capital próprio;
      • V – aluguel e arrendamento;
      • VI – aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
      • VII – carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
      • VIII – fretes internacionais;
      • IX – previdência privada;
      • X – remuneração de direitos;
      • XI – obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
      • XII – lucros e dividendos distribuídos;
      • XIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

       

       

      PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2016

      Quando aprovado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil o programa da DIRF 2016 será disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

      Para transmissão da Dirf 2016 das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.

       

      Art. 1º É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), das declarações e dos demonstrativos a seguir relacionados: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010 )

       

       

      PRAZO PARA ENVIO DA DIRF 2016

      A Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até o dia 29 de Fevereiro de 2016, encerrando exatamente no fim do dia às 23h 59min e 59s.

       

      Nunca deixe para enviar no último momento, os servidores da receita podem ficar congestionados, impedindo seu envio, e assim ficar sujeito a multas.

       

       

      POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO

      As DIRF 2016 transmitidas, poderão ser alteradas através da retificação, substituindo integralmente as informações apresentadas na declaração anterior, devendo conter todas informações que foram informadas na transmissão anterior, exceto aquelas que se pretende excluir.

      Nos casos de retificação da DIRF 2016 de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos, deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento que foram anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

       

       

      PENALIDADES CASO NÃO ENVIE OU OMITA INFORMAÇÕES

      O declarante que deixar de apresentar a DIRF 2016 no prazo estabelecido ou depois do prazo ou apresentar com omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.

       

       

      FIM DA DIRF NO ANO SEGUINTE

      Certamente 2015 será o último ano calendário com obrigação de entrega da DIRF, você já leu sobre o que está por vir? Confira agora, fizemos este artigo da EFD REINF especialmente para você, clique aqui.

       

       

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