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      Contrato de Mútuo
      Contrato de Mútuo

      CONTRATO DE MÚTUO

      Olá amigo contador, o artigo de hoje se deve aos emails que recebi nesta semana sobre alguns problemas comuns vividos no dia a dia da contabilidade.

       

         I. O que fazer quando  empresário precisa buscar recursos na empresa mas esta não possui lucros suficientes para distribuir?
         II. Como regularizar os aportes de caixa (empréstimos) feito pelos sócios quando a empresa enfrenta dificuldades e precisa de socorro financeiro de seus proprietários?

       

      A resposta para as duas perguntas é a mesma: CONTRATO DE MÚTUO

      Estas situações são extremamente comuns e é preciso lidar de forma correta para que a empresa não sofra sanções, e acredite os fiscos estaduais veem agindo sistematicamente e com muito rigor em situações como essas.

      É vital porém, que o Contrato contenha informações de valorqualificação dos envolvidos,  juros, prazo de quitação do empréstimo entre outros.

       

       

      QUAIS IMPLICAÇÕES PELA FALTA DO CONTRATO DE MÚTUO?

      Antes de lhe apresentar como operacionalizar o Contrato de Mútuo quero lhe alerta-lo sobre os possíveis problemas que a empresa e os sócios enfrentarão pela não celebração deste contrato.

      1. Falta de lastro para o IRPF 

      Caso o empresário necessite de uma retirada maior da empresa e a mesma não possua lucros que respaldem uma distribuição e mesmo assim a retirada ocorra sem que mútuo seja devidamente realizado o empresário terá problemas para comprovar o ingresso destes recursos ou até mesmo o aumento de seu patrimônio, o comum nestes casos para o devido lastreamento é que seja registrado na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF um empréstimo junto a empresa que só poderá ser comprovado justamente com o Contrato de Mútuo.

      2. Omissão de Receitas

      Se  a empresa necessitar de recursos para honrar seus compromissos e esses  recursos vierem de um empréstimo dos sócios ou outra empresa do mesmo grupo ou parceira, e o Contrato de Mútuo não for devidamente celebrado e registrado poderá os fiscos estaduais, municipais e até mesmo a Receita Federal autuar a empresa por omissão de receita. E a alegação neste caso é que geralmente o valor das receitas são menores que as despesas, e a empresa passa a operar com caixa negativo (o que é contabilmente impossível) e se a empresa continua a honrar seus compromissos as secretarias da fazenda entendem e autuam de forma sistemática, com pouquíssimo espaço para defesa,  como vendas de mercadorias ou serviços sem a devida nota fiscal.

      3. Registros Contábeis

      Claro que todos os motivos acima elencados não superam o fato que sem o Contrato de Mútuo os registro contábeis  ficam totalmente comprometidos. Perceba se não houver o contrato como será registrado a contrapartida da retirada de caixa pelos sócios? Ou como comprovar o empréstimo por parte dos sócios a empresa?

       

       

      CONCEITO CONTRATO DE MÚTUO

      O mútuo é um empréstimo em dinheiro para fins econômicos, o contrato deverá ser em geral “oneroso”, ou seja com incidência de juros caso em que se aplica o que está disposto no art. 591 do Código Civil

       

      “Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”

       

      Por isso se o mútuo tiver finalidade econômica, haverá incidência de juros, os quais não deverão exceder a taxa SELIC, conforme art. 406. A explicitação dos juros é de suma importância já que se não forem contratados  juros  de mercado existe a possibilidade de ser caracterizado como doação, o que implicaria em outras regras. Existem porém, jurisprudências favoráveis para empréstimos de sócios (pessoa física) para pessoa jurídica na qual participe sem a devida cobrança de juros.

       

       

      SITUAÇÕES INERENTES AO MÚTUO

      De acordo com o Decreto 3.000 (RIR 99), os rendimentos (juros) de operações de mútuo de entre pessoas jurídicas ou pessoa física são equiparados a rendimentos de aplicações financeiras no que tange ao IRPJ.

      Se a empresa mutuante for optante pelo Simples Nacional o imposto retido sobre os rendimentos auferidos em operações de mútuo será considerado definitivo, ou seja não haverá compensações futuras.

       

      As alíquotas do IRRF dessas operações são:

      1. 22,50%, em operações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias ou prazo indeterminado;
      2. 20,00%, em operações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
      3. 17,50%, em operações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) até 720 (setecentos e vinte) dias;
      4. 15,00%, em operações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

       

      Os códigos de DARF para retenção são:

      I.    3426  beneficiária pessoa jurídica;
      II.   8053  beneficiária pessoa física.

      Caso a empresa que está contraindo o empréstimo, a mutuante, seja optante pelo lucro real e o imposto do mês tenha por ventura sido realizado por estimativa, o IRRF retido na fonte não poderá ser compensado com o IRPJ estimativa, porém nos meses em que forem levantados balanços ou balancetes de redução ou suspensão, o IRRF poderá ser deduzido do imposto calculado sobre o lucro real do período.

      Além do IRRF haverá também a cobrança do IOF, é importante salientar que sem o devido recolhimento do IOF o contrato de Mútuo poderá ser descaracterizado. O IOF incide sobre as operações de crédito O fato gerador do IOF é a disponibilização do montante ao interessado e é incidente sobre o saldo devedor diário apurado no último dia de cada mês.

      A partir de Janeiro de 2015 foi promulgado o Decreto 8.392 com alterações nos índices do IOF nas operações financeiras e consequentemente em contratos de Mútuo que são elas:

       

      •     Mutuário Pessoa Jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em operações iguais ou inferiores a R$ 30 mil………………..0,00137% ao dia
      •     Mutuário Pessoa Física………….0,0082% ao dia
      •     Mutuário Pessoa Jurídica……….0,0041% ao dia
      *Mutuário => Quem efetivamente contraiu o empréstimo.

       

      Haverá incidência de adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) no  ato da contratação do crédito, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica,  conforme Decreto 6.339/2008

      Ainda sobre a IOF é importar frisar que deverá ser calculado mensalmente DARF com o saldo apurado do montante devedor sobre a alíquota total no mês e o mesmo deverá ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou da devida escrituração contábil do imposto, utilizando um dos seguintes códigos:

      1. 7893: IOF – Mútuo Pessoa Física;
      2. 1150: IOF – Mútuo Pessoa Jurídica.

       

       

       

      EXEMPLO

      Exemplo e Contabilização Contrato Mútuo
      Exemplo e Contabilização Contrato Mútuo

      O sócio de determinada empresa efetua empréstimo no valor de R$ 50.000,00 para suprir necessidades de caixa com prazo máximo de 24 meses para ser ressarcido do montante com juros não capitalizados de 12% ao ano, conforme Selic vigente na época.

       

      Valor Principal……………………………………………………… R$ 50.000,00
      Juros (24% ao fim de 24 meses)…………………………….. R$ 12.000,00
      IRRF (Aliq. 17,5% conforme tabela)……………………….. R$   2.100,00
      Líquido a Pagar no final do Contrato…………………….. R$ 59.900,00

       

       

      CONTABILIZAÇÃO

       

      D – Banco (AC) ………………………………………………………… R$ 50.000,00
      C – Mútuo com Sócios (PC)………………………………………. R$ 50.000,00
      D – Jurus Mútuo com Sócios (R)……………………………….. R$ 12.000,00
      C – Mútuo com Sócios (PC)………………………………………. R$ 12.000,00
      Quitação do Empréstimo ao fim do Contrato
      D – Mútuo com Sócios (PC) …………………………………….. R$ 62.000,00
      C – Banco (AC) ………………………………………………………… R$ 62.000,00
      C – IRRF a Recolher (PC) ………………………………………….. R$   2.100,00
      D – IRRF a Recolher (PC) …………………………………………. R$   2.100,00
      C – Banco (AC) ……………………………………………………….. R$   2.100,00

       

      Caso seja o sócio a buscar empréstimos em sua empresa o registro contábil da operação deverá ser no Ativo Não Circulante, e em subgrupo de Ativo Realizável a Longo Prazo do mesmo que o contrato especifique data de vencimento anterior ao término do exercício seguinte, conforme Art. 179, II da Lei 6.404/76

       

      Cálculo IOF

      Valor Principal……………………………………….. R$ 50.000,00
      Juros (24% ao fim de 24 meses)………………. R$ 12.000,00
      Adicional IOF (0,38%) …………………………….. R$      190,00 ( Apenas início Contrato)
      IOF Mensal ( 0,0041 x 30) ……………………….. R$        61,50 (Mês)

       

      CONTABILIZAÇÃO

       

      D – IOF sobre Mútuos (R) …………………………………………. R$ 61,50
      C – IOF a Recolher  (PC) ……………………………………………. R$ 61,50
      * O Adicional de IOF deverá ser contabilizado nas mesmas contas do IOF Mensal

       

      Por fim, é preciso que fique claro que qualquer contrato, inclusive o mútuo, para ter validade perante terceiros, deve-se registrar em cartório de títulos de documentos. Mas neste caso também existe ampla jurisprudência administrativa que na falta do devido registro em cartório, ainda assim o contrato será considerado idôneo através da apresentação do mesmo devidamente contabilizado.

       

       

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