ANEXO XIV – RCTE GOIÁS

ANEXO XIV – RCTE GOIÁS

(Art. 20, § 6º)

 

MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Nota: Por força do art. 4º do Decreto nº 6.634, de 11.06.07, ficam convalidados os atos praticados de acordo com as alterações introduzidas por este decreto, no período de 01.04.06 a 14.06.07.


NBM/SH

MERCADORIA


 

2203.00.00           Cervejas de malte, inclusive chope

2401                     Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):

2401.10                Fumo (tabaco) não destalado:

2410.10.10           Em folhas, sem secar nem fermentar

2410.10.20           Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2410.10.30           Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia

2401.10.40           Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco

2401.10.90           Outros

2401.20                Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:

2401.20.10           Em folhas, sem secar nem fermentar

2401.20.20           Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.20.30           Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia

2401.20.40           Em folhas secas (“light air cured”), do tipo Burley

2401.20.90           Outros

2401.30.00           Desperdícios de fumo (tabaco)

2402                     Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:

2402.10.00           Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):

2402.20.00           Cigarros contendo fumo (tabaco)

2402.90.00           Outros

2403                     Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco):

2403.10.00           Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção

2403.9                  Outros

2403.91.00           Fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”

2403.99                Outros

2403.99.10           Extratos e molhos

2403.99.90           Outros

3301                     Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

3302                     Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

3303.00                Perfumes e águas-de-colônia

3304                     Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

3305                     Preparações capilares

3307                     Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

8903                     Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas

9302.00.00           Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:

9303                     Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim “tiro sem bala”, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):

9303.10.00           Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

9303.20.00           Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso

9303.30.00           Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo

9303.90.00           Outros

9304.00.00           Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307

9305                     Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:

9305.10.00           De revólveres ou pistolas

9305.2                  De espingardas ou carabinas da posição 9303

9305.21.00           Canos lisos

9305.29.00           Outros

9305.90                Outros

9305.90.10           De armas da posição 9301

9305.90.90           Outros

9306.2                  Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido

9306.21.00           Cartuchos

9306.29.00           Outros

9306.30.00           Outros cartuchos e suas partes

9614                     Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes

9614.20.00           Cachimbos e seus fornilhos:

9614.90.00           Outros


 

NOTAS EXPLICATIVAS:

1)  Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação do adicional de alíquota, a descrição adotada por este Anexo;

2)  Os produtos sujeitos ao adicional de alíquota são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;